TJBA 04/03/2022 - Pág. 3886 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
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Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso no bojo do qual a parte autora requereu tutela antecipada para obter a decretação do divórcio,
com base nas razões insertas na peça vestibular.
Os elementos trazidos para os autos evidenciam que as partes estão separadas de fato, sem notícia nos autos de restabelecimento
do convívio conjugal.
No tocante a informação de que durante o matrimônio não constituíram bens imóveis a partilhar, tem-se que estes, se existentes, nos
termos do art. 1581 do Código Civil, poderão ser partilhados ulteriormente, aplicando-se ao caso concreto o regime da comunhão parcial de bens, a prevalecer a regra da comunicabilidade dos bens adquiridos durante a constância da união, consoante se pode extrair
do aresto adiante transcrito:
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. PARTILHA POSTERGADA PARA POSTERIOR ANÁLISE.
POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de
que é possível postergar a questão relativa a partilha de bens do casal para momento posterior ao divórcio, consoante a disposição do
Enunciado nº 197 da Súmula da c. Corte. (Processo nº 2010.01.1.188836-9 (705417), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Carmelita Brasil.
unânime, DJe 26.08.2013).
Com o advento da EC/2010, dispensou-se a exigência legal de separação de fato por dois anos, ou separação judicial por um ano,
autorizando a dissolução do vínculo conjugal, pelo divórcio, sem exigir os lapsos temporais supracitados.
Nesse contexto, não há lógica em se manter um casal matrimonialmente unido, enquanto se discutem os efeitos paralelos do casamento, quais sejam, alimentos, partilha de eventuais bens, etc, os quais poderão exigir uma dilação probatória mais demorada e
desgastante, impedindo a solução imediata da lide.
De mais a mais, nada impede que o juiz, liminarmente, antecipe os efeitos definitivos da sentença, com amparo no art. 300 do novo
Código de Processo Civil, para decretar, ainda no curso do processo, o divórcio do casal.
Trata-se da antecipação dos efeitos definitivos incontroversos da sentença, porquanto por se tratar, o divórcio, de um direito potestativo,
não haveria razão ou justificativa hábil a impedir a sua decretação, podendo concluir ser juridicamente possível que o casal obtenha
o divórcio mediante medida liminar, devidamente fundamentada, enquanto ainda tramita o procedimento para o julgamento final das
demais controvérsias.
Na mesma senda, a decretação do divórcio do casal, sem o estabelecimento do contraditório, não causa prejuízo a parte ré, visto que
inexiste a reversão do divórcio para a manutenção do casamento, quando da vontade expressa de um dos cônjuges que demonstra
a falência da relação afetiva.
Posto isto, visto que presente os requisitos legais, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para decretar o divórcio do casal, ao tempo
em que determino ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Rio Fundo da Comarca de Terra Nova-BA, que vendo
a presente e em seu cumprimento, proceda à margem do termo de casamento lavrado à fl. 2 do Livro B.Aux-01, sob o nº 3, a averbação
do divórcio do casal, ressalvando-se que a divorcianda continuará a usar o nome de casada, uma vez que é direito personalíssimo, só
alterável se houvesse opção expressa de sua titular, o que, in casu, não ocorreu.
Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite(m)-se, com as advertências legais, observando-se o art. 9º do Ato Conjunto 4/2021 do E. TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais
continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico,
devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato.).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, à conclusão.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se tem interesse na realização de audiência uma por videoconferência,
nos termos da art. 6º, §3º, da Resolução n. 314 do CNJ, de 20/04/2020, c/c o Decreto Judiciário n° 276, de 30/04/2020, bem como o
art. 8º do Ato Normativo Conjunto n. 20, de 29/09/2020.
Havendo interesse na audiência por videoconferência, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de
Conciliação COVID-19”, por meio do link de inscrição disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Intimações necessárias, inclusivamente o Ministério Público.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de averbação/citação/intimação.
São Sebastião do Passé, Bahia, 6 de julho de 2021.
Lina Magna Andrade Sena Santos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
0000075-79.2006.8.05.0239 Divórcio Litigioso
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: C. V. B. D. S. S.
Advogado: Antonio Carlos De Souza Moreira (OAB:BA5656)
Requerido: A. L. M. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Processo nº 0000075-79.2006.805.0239
DECISÃO
Vistos.