TJBA 04/03/2022 - Pág. 4042 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Cad 4/ Página 4042
SANTA CRUZ CABRÁLIA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA
8000923-30.2019.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: Neila Marinho Benfica
Advogado: Miller Goncalves Moura (OAB:BA63010)
Reu: Center Prestadora De Servicos Ltda - Epp
Advogado: Cesar Carlos De Oliveira (OAB:MG100852)
Advogado: Hudson Cesar Consolini Caminha (OAB:MG120830)
Reu: Brasil Card Administradora De Cartao De Credito Ltda
Advogado: Neyir Silva Baquiao (OAB:MG129504)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000923-30.2019.8.05.0220
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
AUTOR: NEILA MARINHO BENFICA
Advogado(s): MILLER GONCALVES MOURA (OAB:0063010/BA)
RÉU: CENTER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): WELLINGTON CANDIDO RIBEIRO (OAB:0146269/MG), NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB:0129504/MG)
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por NEILA MARINHO BENFICA em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA e CENTER PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA EPP(OUTCENTER), por negativação
indevida.
Aduz a autora que firmou contrato de prestação de serviços de internet junto à 2ª ré. Informa que, no ato da contratação, lhe fora imposto pagamento via cartão de credito (administrado pela 1ª ré) como forma de quitação das parcelas do serviço contratado.
Nesse contexto, teve seus dados negativados, indevidamente, pela BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO
LTDA, em razão de débito desconhecido, haja vista o cumprimento do acordo entabulado entre as partes (no valor de R$ 356,68).
Pleiteia a regularização de seus dados pessoais e indenização pelos danos morais suportados.
A 1ª ré (BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA), em sua defesa, aduz preliminar de incompetência do
juízo. No mérito, alega que a negativação e o débito são devidos, em razão do pagamento em atraso do acordo firmado entre as partes
(boleto vencido em 20/12/2017 e pago em 02/01/2018). Requer a improcedência da ação.
A 2º requerida (OUTCENTER NETWORK SERVICE), em defesa, alega preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma tratarem-se de contratos distintos, motivo pelo qual não tem responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial. Informa que a requerente
optou pela forma de pagamento via cartão administrado pela 1ª ré, e pugna pela ausência de falha no serviço de internet prestado à
autora. Requer a improcedência da ação.
É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, arguida pela 1ª requerida, haja vista o reconhecimento, por parte da autora, do áudio
apresentado nos autos (ID: 45660916).
Do mesmo modo, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela 2ª ré (OUTCENTER NETWORK SERVICE),
posto que diretamente envolvida nos fatos narrados na inicial (fornecedora do serviço de internet contratado).
Ultrapassadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
No mérito entendo pela procedência parcial dos pedidos da autora.
Compulsando os autos, restou comprovado o contrato firmado entre a autora e a 1ª ré (BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA), no qual aquela se comprometeu a pagar as parcelas correspondente aos serviços de internet, fornecidos
pela 2ª requerida.
No mesmo sentido, a acionante, em réplica (ID: 45660916), afastou seu argumento de venda casada, uma vez que reconheceu sua
voz no áudio apresentado pelas acionadas, no qual resta claro que foram apresentadas outras formas de pagamento em relação ao
contrato firmado. Portanto, uma opção da parte autora.
Verifico ainda, que a requerente efetuou o pagamento do acordo em (no valor de R$ 356,68) após a data do vencimento (20/12/2017),
pelo que gerou multa e encargos diante do atraso no pagamento, restando inadimplente em relação a estes.
Nesse contexto, as requeridas se desincumbiram parcialmente de seu ônus probatório, posto que existente o débito cobrado (art. 373
do CPC).
Por outro lado, observo falhas na prestação dos serviços das requeridas, sobretudo em relação à contratação junto 1ª ré (BRASIL
CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA), uma vez que esta não comprovou a entrega do cartão do crédito contratado pela requerente, não havendo qualquer prova da utilização do plástico pela parte autora.