TJBA 07/03/2022 - Pág. 1096 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.051 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
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II, e 198, § 2º, da CF preveem a solidariedade dos entes federativos na responsabilidade da prestação dos serviços na área da
saúde, além da garantia de orçamento para efetivação dos mesmos”.
7. “Configurado o contexto em que se busca a tutela estatal para receber medicamentos em razão do padecimento de algum mal
que reduz a qualidade de vida ou põe em risco a vida do cidadão, merece amparo o cidadão que se encontre em tal situação
de vulnerabilidade, considerando que os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público,
com vistas à preservação do bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida (RE 724292 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC26-04-2013)”.
8. “À vista dessas premissas, percebe-se que a jurisprudência tem exigido a presença de pressupostos para o acolhimento da
pretensão que vise à obtenção de medicamentos, tais como a hipossuficiência do requerente, a comprovação da eficiência do
fármaco vindicado, seu alto custo e a imprescindibilidade para o tratamento, o qual não deve ter equivalente oferecido pelo SUS.
Nesta Corte, há diversas decisões neste sentido (PROCESSO: 08014033920144058201, APELREEX/PB, DESEMBARGADOR
FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 4ª Turma, JULGAMENTO:
10/09/2015; PROCESSO: 08023493920154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA,
4ªTurma, JULGAMENTO: 21/08/2015; AG 08027169720144050000, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 Quarta Turma, DATA: 30/09/2014 e AG 00017596620134050000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5
- Segunda Turma, DJE - Data:15/08/2013 - Página:209)”.
9. A sentença não merece reparo. A matéria já foi submetida a esta Terceira Turma, em 04/05/2017, por ocasião do julgamento do
AGTR nº 0801252-33.2017.4.05.0000, interposto pela apelante, em face da decisão que deferiu o fornecimento do medicamento
ALIMTA (Pemetrexede Dissódico) à parte agravada, conforme prescrição médica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais). Na oportunidade, esta eg. Turma decidiu que a parte autora, portadora de neoplasia maligna de pulmão (adenocarcinoma), demonstrou a necessidade do medicamento para a realização de seu tratamento
médico, o que justificou a concessão do fármaco pleiteado.
10. Tem-se, portanto, que, além de encontrar-se o autor em quadro grave (adenocarcinoma estágio IV pormetástase cerebral),
com progressão da doença, consta nos autos que ele já se submeteu aos tratamentos fornecidos pelo SUS, sem êxito. Dessa
forma, deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso, com preferência ao tratamento prescrito pelo médico especialista que acompanha o paciente, em detrimento de burocracias erguidas como óbice à obtenção do tratamento adequado.
11. “Refuta-se a sustentada inobservância às diretrizes para o tratamento de doenças estabelecidas pelo Poder Público. O caso
em apreço reveste-se de peculiaridades que exigem a flexibilização de normas burocráticas que não podem ser erguidas como
óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente. Com efeito, deve ser dada preferência ao procedimento adotado pelo próprio médico do paciente, que, por acompanhá-lo de perto, possui melhores condições para julgar qual
o método mais pertinente”.
12. “Prevalece o entendimento segundo qual cabe ao ente público o ônus de provar o comprometimento orçamentário como razão para a não disponibilização de medicamento, não bastando para tanto a sua mera referência, mesmo quando adotada como
premissa de defesa a máxima da reserva do possível, sendo certo ainda que no juízo de ponderação entre o interesse financeiro
do Estado e o direito à vida previsto na Constituição da República, este há de preponderar, ante a sua natureza fundamental e
insofismavelmente submetido ao risco da irreversibilidade, pelo que despropositada a arguição da norma do § 3º do art. 300do
CPC como mote para a denegação da medida pretendida”.
13. Rechaça-se a argumentação apresentada pela apelante, no sentido de que lhe incumbe apenas o repasse dos recursos para
o custeio desses procedimentos através das APAC/ONCO (autorização para procedimentos de alta complexidade em oncologia),
de maneira que a distribuição de medicação extrapolaria suas atribuições. Inobstante a delimitação da atuação dos entes federativos prevista na Lei nº8.080/90 (arts. 16, 17 ,18, 19-M, 19-O, 19P, 19-Q e 19-R da Lei n. º 8.080/90), União deve assumir aposição de garante do sistema de proteção e recuperação da saúde, de modo a torná-lo efetivo (APELREEX 200981010004153,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::18/06/2015 - Página::325;
APELREEX 00102555020124058300, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Quarta Turma, DJE Data::19/02/2015 - Página::92).
14. Manutenção dos honorários advocatícios conforme fixados na sentença, pois estão de acordo com a legislação de regência,
qual seja, o CPC/2015, vigente à época do ajuizamento da ação. Dispensada a obrigação no que se refere à União, em face da
aplicação da Súmula 421 do STJ.
15. Apelação improvida. Remessa oficial improvida (fls. 536/537).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 353/359).
3. Nas razões do recurso (fls. 372/388), a parte recorrente sustenta violação do art. 265 do Código Civil, arts. 16, 17 ,18, 19-M,
19-O, 19P, 19-Q, 19-R da Lei 8.080/1990 e art. 1.022 do CPC/2015.
Argumenta, para tanto, (a) a negativa de prestação jurisdicional e (b) a ilegitimidade passiva da União, e defende que o Poder
Judiciário deveria respeitar a decisão técnica adotada pela Administração Pública.
4. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 414). O recurso especial foi admitido na origem
(fls. 442).
5. É o relatório.
6. A irresignação não merece prosperar.
7. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o
qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016),
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
8. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O T ribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia,
não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
9. Cuida-se, na origem, de ação ordinária promovida contra a União e do Estado do Ceará, almejando a condenação destes ao
fornecimento do medicamento ALIMTA, para o tratamento de enfermidade.
10. No tocante à ilegitimidade passiva da União, a egrégia Corte Regional assim se manifestou: