TJBA 07/03/2022 - Pág. 2093 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.051 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Cad 4/ Página 2093
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTALUZ
Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000
Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax)
PROCESSO 8000394-22.2021.8.05.0226
AUTOR: MANOEL MESSIAS CRUZ DOS SANTOS
REU: CLEUMA SILVA BARRETO
ENDEREÇO : Nome: CLEUMA SILVA BARRETO
Endereço: Assentamento Bela Vista, S/N, Zona Rural, ARACI - BA - CEP: 48760-000
ATO ORDINATÓRIO
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII
De ordem do Juiz de Direito, Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR, da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo ao artigo 2º, da Portaria nº 08/2019 e Conforme disposição do art. 1º do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril
de 2020 bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/
MEDIAÇÃO por videoconferência, para 05 (CINCO) de ABRIL de 2022 às 09:20 hs, através do aplicativo Lifesize. As partes devem
copiar e colar o link https://guest.lifesizecloud.com/5748734 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois
colocar um nome e a extensão 5748734, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum
da Comarca onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por
videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil. Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo
Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da
assistência jurídica gratuita deferida. Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação
processual civil. O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em
outro momento ou outro meio.
FICA O RÉU CITADO com as advertências legais de praxe e o prazo da contestação fluir na forma do art. 231 do CPC , advertindo-a
ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de
plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95)
Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida
Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 4 de março de 2022
Eu, MARIA LUCICLEIDE DE LIMA CORDEIRO VIEIRA, digitei e subscrevo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
8000133-91.2020.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: Diaci Borges Da Silva
Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963)
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTALUZ
Processo Nº 8000133-91.2020.8.05.0226
ATO ORDINATÓRIO
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII
De ordem da Drª. LISIANE SOUSA ALVES DUARTE, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo ao artigo 2º, da Portaria nº 04/2018, bem como requerimento da parte Autora, incluo a audiência de conciliação do
processo em epígrafe na pauta do dia 24/04/2020, a realizar-se às 10:35 horas. Intime-se.
Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 17 (dezessete) dias do mês de março do
ano de dois mil e vinte (2020). Eu ________________________, Escrevente, digitei e subscrevo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
8000133-91.2020.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: Diaci Borges Da Silva
Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963)