TJBA 07/03/2022 - Pág. 936 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.051 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Cad 1 / Página 936
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Tucano F1 Geracao De Energias Spe S.a.
Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB:SP235654-A)
Advogado: Lucas De Almeida Correa (OAB:SP285717)
Espólio: Tucano F2 Geracao De Energias Spe S.a.
Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB:SP235654-A)
Advogado: Lucas De Almeida Correa (OAB:SP285717)
Espólio: Tucano F3 Geracao De Energias Spe S.a.
Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB:SP235654-A)
Advogado: Lucas De Almeida Correa (OAB:SP285717)
Espólio: Tucano F4 Geracao De Energias Spe S.a.
Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB:SP235654-A)
Advogado: Lucas De Almeida Correa (OAB:SP285717)
Espólio: Tucano F5 Geracao De Energias Ltda
Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB:SP235654-A)
Advogado: Lucas De Almeida Correa (OAB:SP285717)
Espólio: Tucano F6 Geracao De Energias Spe S.a
Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB:SP235654-A)
Advogado: Lucas De Almeida Correa (OAB:SP285717)
Espólio: Tucano F7 Geracao De Energias Spe S.a.
Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB:SP235654-A)
Advogado: Lucas De Almeida Correa (OAB:SP285717)
Espólio: Tucano F8 Geracao De Energias Spe S.a.
Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB:SP235654-A)
Advogado: Lucas De Almeida Correa (OAB:SP285717)
Espólio: Municipio De Tucano
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8007834-68.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: TUCANO F1 GERACAO DE ENERGIAS SPE S.A. e outros (7)
Advogado(s): RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB:SP235654-A), LUCAS DE ALMEIDA CORREA (OAB:SP285717)
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Tucano F1 Geração de Energias SPE SA e outros interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal, inconformados com a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
da Comarca de Tucano que, nos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa por Declaração de Utilidade Pública,
ajuizada em face do Município de Tucano, indeferiu a medida liminar.
O efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID 14152517.
Irresignados, os Agravantes interpuseram o Agravo Interno 8007834-68.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv.
Contudo, por meio da petição de ID 132840679 dos autos de origem, os Autores, ora Agravantes informaram que foi firmada a
escritura de constituição de servidão com o Município de Tucano, objeto da lide, razão de não possuírem interesse no prosseguimento da lide.
Intimados, informaram que “o pedido de extinção da ação de nº. 132840679 dos autos originários, implica perda do objeto do
presente recurso, pelo que de rigor seu não conhecimento”.
Como se sabe,
“O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (CPC, art. 998)
Observa-se, da análise do instrumento de ID 14060283 - Pág. 32, que o advogado subscritor da petição de ID 23191309, detém
poderes para desistir. Nada mais há, pois, a discutir neste processo.
Em razão disso, à vista da desistência requerida, declaro extinto o Agravo de Instrumento 8007834-68.2021.8.05.0000 e o Agravo Interno n 8007834-68.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, em 4 de março de 2022.
Telma Laura Silva Britto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO