TJBA 08/03/2022 - Pág. 3093 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Cad 4/ Página 3093
Parte Re: Zacarias Borges De Oliveia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
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Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0001143-40.2012.8.05.0276
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
PARTE AUTORA: LIDIO LIMA DE JESUS e outros
Advogado(s): MAGDALVA NASCIMENTO PEREIRA (OAB:BA5779)
PARTE RE: ZACARIAS BORGES DE OLIVEIA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Cuidam os autos ação de Arrolamento Sumário/Inventário manejada por LIDIO LIMA DE JESUS e demais herdeiros em desfavor de
ZACARIAS BORGES DE OLIVEIA, já qualificados nos autos. Com a inicial, foram juntados documentos.
Houve decisão nomeado LIDIO LIMA DE JESUS como inventariante do espólio. Ocorre que, diante da inércia do inventariante, foi
determinada sua intimação pessoal a fim de dar andamento ao feito.
Sem sucesso, houve nova determinação de intimação, dessa vez direcionada aos demais herdeiros, a fim de que praticassem os atos
necessários ao impulso do feito.
Os herdeiros, contudo, também se mantiveram inertes.
É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 622 do Código de Processo Civil prevê os deveres que o inventariante deve cumprir sob pena de remoção, cujo procedimento
está previsto no art. 623, do CPC.
Desse modo, percebe-se que o abandono do processo de inventário ou arrolamento em que pese não possa provocar a extinção do
feito, é causa de arquivamento ou de remoção do inventariante, conforme julgado a seguir colaciondo:
INVENTÁRIO – Sentença que indeferiu a petição inicial sob o fundamento da ausência de juntada de documentos essenciais ao seu
prosseguimento – Insurgência da inventariante – Alegação de que teria sido concedido prazo suplementar de 30 dias, contados a
menor pela Serventia – Descabimento – Prazo suplementar que foi de 15 dias – Contudo, a paralisação do inventário não acarreta
a extinção do processo por abandono ou inércia, mas sim seu arquivamento ou a remoção do inventariante - Uma vez instaurado o
processo de inventário, havendo bens a inventariar, o processo deverá seguir até o fim - E o processo de inventário não interessa
apenas aos herdeiros e legatários, mas também à Fazenda Pública e a eventuais credores do de cujus ou dos sucessores - A extinção
do inventário, na hipótese, não tem utilidade prática alguma, pois nova ação de igual natureza seria necessariamente ajuizada, com as
mesmas partes, mas sem os atos jurisdicionais já praticados - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
(TJ-SP - APL: 10239700620188260576 SP 1023970-06.2018.8.26.0576, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 23/01/2019, 7ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2019)
Sendo assim, determino a intimação pessoal dos herdeiros ou interessados a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem
com a prática dos atos necessários ao prosseguimento regular do processo.
Caso se mantenham inertes, determino arquivamento do presente feito até que haja manifestação de herdeiros ou interessados.
Intimem-se. Arquivem-se.
Wenceslau Guimarães/BA, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz de Direito
Equipe de Saneamento
(Decreto Judiciário nº 44, de 28 de janeiro de 2022).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
DECISÃO
0000623-51.2010.8.05.0276 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Agro Industrial Itubera Ltda
Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:BA16902)
Reu: Carlos Alberto Do Nascimento Cheles
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000623-51.2010.8.05.0276
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
AUTOR: AGRO INDUSTRIAL ITUBERA LTDA
Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA16902)