TJBA 08/03/2022 - Pág. 546 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Cad 3/ Página 546
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO
8002411-77.2021.8.05.0049 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: V. C. B.
Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621)
Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685)
Reu: E. N. D. S.
Reu: J. P. D. S.
Reu: M. J. N. D. S.
Reu: M. C. N. D. S.
Reu: M. N. D. S.
Reu: M. N. D. S.
Reu: M. N. D. S.
Reu: J. N. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAPIM GROSSO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
DESPACHO
Processo n. 8002411-77.2021.8.05.0049
Vistos, etc.
Em análise aos autos, denota-se que a parte requerente pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Imperioso ressaltar que tal benefício não está restrito à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de
documentos hábeis à demonstração de que a situação do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.
Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, visto que a declaração pura e
simples não é prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a parte peticionária deixar de
comprovar a insuficiência de recursos. Inocorrente no caso em epígrafe.
Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n. 178.244 - RS, Rel.
Min.Barros Monteiro / AgRg no Ag n 1.415.241 - RS, Rel. Min. Sidnei Beneti).
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo,
que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por
lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 1º, do NCPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos
autos. Por conseguinte, se a parte deixar escoar em branco o prazo, o Juiz, fundamentadamente, indefere o pedido e determina o
recolhimento das custas processuais.
Por tais considerações, CHAMO OFEITO À ORDEM e determino a intimação da parte demandante, para no prazo de 15 (quinze) dias,
comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, com a instrução de documentos que corroborem
com o pleito, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo deverá, ainda, informar o endereço completo dos requeridos indicados na petição de ID. 121762004, a fim de possibilitar a respectiva citação.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOSÉ FRANCISCO BUSCACIO MARON
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO
8002758-81.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Antonio De Jesus Evangelista
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAPIM GROSSO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS