TJBA 09/03/2022 - Pág. 4315 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.053 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
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Assim, CONCEDO-LHE o prazo de lei para proceder ao recolhimento das custas iniciais, incindível no proveito econômico que se
busca alcançar, emendando-se a petição primeira, se for o caso, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO
COM BAIXA.
Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos para os fins de Embargos Aclaratórios protelatórios, dando azo ao
recurso cabível à instância superior.
INTIME(M)-SE.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito
Niedja Correia Santos Luna
Estagiária de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8001309-71.2022.8.05.0150 Embargos À Execução
Jurisdição: Lauro De Freitas
Embargante: Hoshi & Dorr Ltda
Advogado: Paula Lima Cunha Da Silva (OAB:BA54482)
Advogado: Alberto Maia Carvalho (OAB:BA45001)
Advogado: Monya Pinheiro Loureiro (OAB:BA35625)
Advogado: Marcos Pires Santos De Souza (OAB:BA18408)
Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500)
Embargado: Itau Unibanco S.a.
Embargante: Maurits Dorr
Advogado: Paula Lima Cunha Da Silva (OAB:BA54482)
Advogado: Alberto Maia Carvalho (OAB:BA45001)
Advogado: Monya Pinheiro Loureiro (OAB:BA35625)
Advogado: Marcos Pires Santos De Souza (OAB:BA18408)
Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500)
Intimação:
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro
De Freitas-BA - email: [email protected]
PROCESSO Nº 8001309-71.2022.8.05.0150
AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
ASSUNTO: [Contratos Bancários, COVID-19]
EMBARGANTE: HOSHI & DORR LTDA, MAURITS DORR
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Não entendo carente, na forma da lei, a empresa autora, buscando a satisfação de contenda no valor de R$ 911.233,64 (Novecentos e onze mil e Duzentos e trinta e três reais e Sessenta e quatro Centavos), não sendo crível a afirmação de não ter
condições de arcar com os emolumentos do processo, notadamente as custas de ingresso.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com a LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA
PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - modificou a faixa de valores do pagamento das taxas e emolumentos judiciais, ocasionando uma diminuição no valor das custas de ingresso, ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 918/2020,
DE 17/12/2020 - VIGÊNCIA: 01/01/2021, seguindo idêntica linha, veio por bem facilitar o pagamento dos emolumentos, garantindo mais condições de acesso à Justiça.
Impende destacar a brilhante decisão do MM Des. Relator Roberto Maynard Frank: “[...] É indispensável que tais despesas comprometam seriamente o sustento próprio ou da família HOSHI & DORR LTDA, o que aqui não ficou satisfatoriamente demonstrado. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do
processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe
é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação
jurisdicional” (AI n.º 0022127-63-2013, 4ª CC do TJ BA, j. Em 09-12-2013) (destaquei).
Além disso, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram inicialmente instituídos em prol da pessoa física, nacionais
ou estrangeiros e que “ao contrário do que ocorre relativamente as pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a
insuficiência de recursos, devedor comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus
decorrentes do ingresso em juízo.” (STF – Pleno: RTJ 186/106). No mesmo sentido: RT 833/264, Bl. AASP 2.326/2.744).