TJBA 10/03/2022 - Pág. 1242 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.054 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
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Advogado(s): RENAN ALCANTARA MOTTA COELHO (OAB:BA5739500A), DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA (OAB:BA21459-A)
DESPACHO
Devido ao caráter infringente imprimido aos Embargos de Declaração, dê-se vistas à parte Embargada, para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no parágrafo 2º, do art. 1.023, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 09 de março de 2022.
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DECISÃO
8006214-84.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Agravado: Alvaro Ramos Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006214-84.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A)
AGRAVADO: ALVARO RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra a
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO da Comarca de SALVADOR , nos autos
da Ação de Busca e Apreensão de nº 8009004-38.2022.8.05.0001, em que litiga contra ALVARO RAMOS DOS SANTOS, que
determinou o seguinte:
Do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada aos autos da comprovação da mora,
nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto Lei 911/69, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito haja vista tratar
de documento indispensável à propositura da ação.
Em suas razões, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao Agravo. Sustenta que como o autor enviou uma notificação
para o endereço eletrônico contido no contrato, a mora foi devidamente comprovada. Afirma que distribuiu o processo instruindo-o com os documentos necessários para a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo e, entre eles, a notificação extrajudicial enviada por meio de correspondência eletrônica, no endereço de e-mail informado pelo Financiado Agravado
no instrumento de contrato. Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso.
No evento de ID nº 25081695, intimei a agravante para apresentar guia de preparo e o respectivo comprovante de pagamento
das custas recursais, em dobro, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC , sob pena de não conhecimento do recurso.
A agravante juntou petição e documentos no evento de nº 25179088, com o pagamento das custas recursais na forma simples.
É o relatório.
No caso dos autos, fora interposto agravo de instrumento, sem que houvesse a juntada da guia de preparo e seu respectivo
pagamento.
Determinou-se o recolhimento das custas na forma dobrada, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Entretanto, conforme se extrai dos documentos juntados no ID nº 25179088, a agravante deixou de recolher as custas conforme
a determinação no despacho exarado, na sua forma dobrada, não regularizando o preparo de forma adequada, ensejando a
pena de deserção.
Destarte, não resta outra alternativa que não a negativa de seguimento ao presente recurso, constatada a sua inadmissibilidade,
em razão da ausência do preparo determinado, a teor do inciso III do art. 932 do NCPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida; (grifei)
À vista do exposto, com fulcro no art. 932, III c/c art. 1.019 do NCPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da sua
flagrante inadmissibilidade.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de março de 2022.
Desa. Cynthia Maria Pina Resende