TJBA 10/03/2022 - Pág. 2015 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.054 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
Cad 4/ Página 2015
Na dicção do art. 485, inciso VIII, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação;
In casu, a demanda instalou-se em face da suposta necessidade de haver a Parte Autora análise quanto pedido constante na exordial.
Entretanto, a Parte Autora perdeu o interesse no seu prosseguimento pugnando pela sua desistência.
Em que pese o exposto no art. 485, § 4º do CPC em que prevê a anuência da parte acionada ao pedido de desistência, no procedimento diferenciado da Lei 9099/95 esta imposição legal não é aplicada, podendo o autor desistir a qualquer tempo, independente do
consentimento do Réu e mesmo após o oferecimento da sua resposta.
Tudo consoante ao enunciado nº 90 do FONAJE que traz a seguinte previsão: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu
já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.”
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem julgamento de mérito,
com fundamento no art.485 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais face o
rito aplicado P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO
8001612-10.2019.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Retirolândia
Autor: Elizelma Santana Alves Mota
Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-B)
Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RETIROLÂNDIA
VARA CÍVEL - JUIZADO ADJUNTO
________________________________________
PROCESSO Nº 8001612-10.2019.8.05.0209
AUTOR(ES): ELIZELMA SANTANA ALVES MOTA
ACIONADO(S): CLARO S.A.
S E NTE N ÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Na dicção do art. 485, inciso VIII, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação;
In casu, a demanda instalou-se em face da suposta necessidade de haver a Parte Autora análise quanto pedido constante na exordial.
Entretanto, a Parte Autora perdeu o interesse no seu prosseguimento pugnando pela sua desistência.
Em que pese o exposto no art. 485, § 4º do CPC em que prevê a anuência da parte acionada ao pedido de desistência, no procedimento diferenciado da Lei 9099/95 esta imposição legal não é aplicada, podendo o autor desistir a qualquer tempo, independente do
consentimento do Réu e mesmo após o oferecimento da sua resposta.
Tudo consoante ao enunciado nº 90 do FONAJE que traz a seguinte previsão: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu
já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.”
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem julgamento de mérito,
com fundamento no art.485 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais face o
rito aplicado P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA