TJBA 10/03/2022 - Pág. 4114 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.054 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
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ser objeto de tutela monitória” (in “Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, Coordenadores Antonio do Passo Cabral e
Ronaldo Cramer – Forense – página 1.010).
Posto isto, expeça-se mandado para pagamento da quantia indicada na peça inaugural, no prazo de quinze dias, sendo que,
cumprido o mandamento, o réu ficará isento de custas judiciais e pagará honorários de Advogado de apenas 5% (cinco por cento)
do valor atribuído à causa.
Deverá constar, outrossim, que no prazo supracitado (quinze dias) poderá o réu oferecer embargos nos mesmos autos.
Itabuna, 8 de março de 2022.
Luiz Sergio dos Santos Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO
8007071-19.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698)
Reu: Lauro De Melo Pita Filho
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007071-19.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB:MG44698)
REU: LAURO DE MELO PITA FILHO
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
1. Não foi instalado ainda na Comarca de Itabuna o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflito, responsável pela realização de sessões de autocomposição na dicção da norma inserta no § 1º do artigo 334 do Código de Processo Civil. É verdade
que a norma supracitada não impede que o juiz presida o ato, o que se vinha fazendo, contudo, após alguns anos da entrada em
vigor do Código de Processo Civil de 2015, em pouquíssimas audiências, das centenas realizadas, houve solução consensual
do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera, com prejuízo a regra constitucional da razoável duração do
processo pela limitação de pauta. Por outro lado, tal fato não gera prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento
para que, após resposta, seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado.
Posto isto, neste momento, dada a pouca eficiência e ausência de profissional habilitado (conciliador ou mediador), deixo de
designar audiência de conciliação.
2. Cite-se o(a) acionado(a) acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias,
nos termos do art. 231 do CPC. Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
Itabuna, 8 de março de 2022.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO
0506268-91.2016.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Olivio De Souza Neto
Advogado: Thadeu Habib Silva Camera (OAB:BA25576)
Advogado: Rodrigo Barra Mendes (OAB:BA18003)
Interessado: Carlos Junio Andrade Da Silva
Advogado: Marcelo Pessoa Santos (OAB:BA35550)
Advogado: Fabiana Rodrigues Rocha (OAB:BA16784)
Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia