TJBA 11/03/2022 - Pág. 1315 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.055 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Cad 1 / Página 1315
8027305-07.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019-A)
Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420-A)
Advogado: Walter Ruy Viana Pereira Filho (OAB:BA31312-A)
Agravado: Solange De Jesus Carvalho
Agravado: Sidnei Freire Da Hora
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027305-07.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): WALTER RUY VIANA PEREIRA FILHO (OAB:BA31312-A), RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO (OAB:BA18019-A), RODRIGO FRAGA UZEDA (OAB:BA16420-A)
AGRAVADO: SOLANGE DE JESUS CARVALHO e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça no prazo de 20 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 8 de março de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
DECISÃO
8001320-65.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Humberto Alves Pereira
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Agravado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001320-65.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO ALVES PEREIRA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A)
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMBERTO ALVES PEREIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara
da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, que nos autos da Ação Ordinária de n°8007310-09.2021.8.05.0150, movida em face do
Estado da Bahia, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:
“(...)Ainda, o art. 1º da Lei 9.494/97 (que disciplina a aplicação da Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública) diz: Art. 1º Lei
9494/97- Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu
parágrafo único e 7º da Lei da lei 4348/64, de 26 de Junho de 1964, (revogada pela Lei 12016/2009) no art. 1º e seu § 4º da Lei
nº 5.021, de 9 de junho de 1966 (revogada pela Lei 12016/2009), e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
(…)
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Na situação em apreço, o pleito
tem caráter eminentemente satisfativo. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se e intime-se o réu para responder aos termos da presente ação, no prazo legal.