TJBA 11/03/2022 - Pág. 2016 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.055 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
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O executado foi citado para pagamento da obrigação, conforme id nº 100399805 - Pág. 2 e quedou-se inerte.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
LUCIANO LUIZ intentou o pedido de cumprimento de sentença judicial em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA pelo
fato de existir em seu favor, sentença judicial transitada em julgado em face do executado.
Analisando os autos, verifico que o Município ainda que devidamente intimado, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e nem mesmo embargos à execução.
Com isso, tenho que o exequente é portador de um título executivo judicial, que lhe garante o direito à execução em todos os seus
termos.
Outrossim, é notável que o executado não opôs embargos à execução, ao que te competia, não restando outra alternativa, senão
determinar o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor.
Do Cabimento da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A RPV foi introduzida na Constituição Federal com a finalidade de dar efetividade à tutela jurisdicional, pois através dela o credor é
capaz de obter a satisfação rápida de seus créditos junto à Administração Pública, impedindo que os créditos considerados de pequeno
valor fiquem sujeitos às listas cronológicas previstas no procedimento do precatório.
Em se tratando o pleito de obrigação definida em lei como de “pequeno valor”, consoante já mencionado alhures, é plenamente possível o sequestro o numerário em conta do recorrente, consoante preconiza o art. 100, § 3º, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º. O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigação definidas
em lei como de pequeno valor que as Fazenda referidas devam fazem em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Saliente-se que a Requisição de Pequeno Valor - RPV possui acento constitucional no enunciado do art. 100, § 3º, da Lei Maior: “O
disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis
como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
E para salvaguardar a aplicação da mencionada norma constitucional, originou-se o § 2º do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, que assim
dispõe:
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo
de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima
da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
Logo, é de direito a determinação da expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em favor da exequente.
Por isto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, para pagamento da quantia estipulada pelo EXEQUENTE anexo ao id nº 98291631 – Pág. 1.
Antes da expedição, intime-se o executado para informar, no prazo de cinco dias, se o exequente possui algum débito com o município.
Após a expedição do RPV, suspendo a execução até o efetivo pagamento.
P. R. Cumpra-se.
Santa Cruz Cabrália, 15 de outubro de 2021.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
DESPACHO
8000066-76.2022.8.05.0220 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Requerente: Edvaldo Leite Santos Junior
Advogado: Evandro De Deus Rodrigues (OAB:BA49908)