TJBA 14/03/2022 - Pág. 1010 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.056 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
Cad 2/ Página 1010
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8094404-54.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Rci Brasil S.a
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Sidnei Ferreira Lima
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
[email protected] / [email protected]
Processo n. 8094404-54.2021.8.05.0001
Parte Autora: AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A
Parte Ré: REU: SIDNEI FERREIRA LIMA
Vistos, etc.
BANCO RCI BRASIL S.A, qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra SIDNEI FERREIRA LIMA, também qualificada, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls.01/03 .
Alega o demandante, em sua vestibular que a requerida celebrou contrato de financiamento referente ao veículo descrito na
inicial, contudo deixou de efetuar as contraprestações devidas.
Em ID 139453788 o autor informa que houve a regularização do contrato e requer que o feito seja extinto, sem julgamento de
mérito, em virtude da perda superveniente do objeto da ação.
Juntou documentos de fls. 21/43.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, haja vista a perda do objeto, porquanto, o acionado purgou a mora; logo não subsiste mais interesse processual no feito.
Estabelece o Art.485, VI do Código Processo Civil Pátrio:
Art.485 O juiz não resolverá o mérito quando:
VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Ante o exposto, com fundamento no art.485, VI, do NCPC julgo, por sentença, extinto o processo sem exame do mérito.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Salvador, 10 de março de 2022
Luciana Viana Barreto
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8049970-48.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590)
Autor: Pedro De Assis Boaventura
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:BA40473)
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
[email protected] / [email protected]
Processo n. 8049970-48.2019.8.05.0001
Parte Autora: AUTOR: PEDRO DE ASSIS BOAVENTURA
Parte Ré: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Vistos, etc.