TJBA 15/03/2022 - Pág. 131 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.057 - Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
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(Documento assinado digitalmente)
MJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8026459-16.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: N. V. A. F.
Advogado: Maria Auxiliadora Nascimento De Almeida (OAB:BA13470)
Representado: N. A. S.
Advogado: Maria Auxiliadora Nascimento De Almeida (OAB:BA13470)
Representado: J. V. F. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: [email protected]
Processo nº: 8026459-16.2022.8.05.0001
ACIONANTE: NADJA ALVES SANTOS
ACIONADO: JOSE VALBER FRANCA DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos, cuja pretensão autoral visa, em sede de Tutela de Urgência, a majoração da obrigação alimentícia em favor da filha, sob a alegação de que o valor fixado é irrisório para ajudar na manutenção das necessidades
da adolescente, enquanto que o Alimentante é servidor público
O art. 300 do CPC autoriza o Juiz, em caráter geral, a conceder a tutela de urgência de natureza satisfatória, em qualquer ação
de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos exigidos por aquele dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em tela, restou demonstrada prima facie a existência do inequívoco direito a ser tutelado, de modo a ensejar o acolhimento da pretensão do Acionante.
De igual sorte, evidenciado o perigo de dano para a Alimentanda com o auferimento da pensão alimentícia no valor inferior às
suas necessidades.
Posto isto, com esteio no art. 300, do CPC, CONCEDO, em parte, a tutela de urgência pretendida, determinando a alteração da
obrigação alimentícia do Réu em favor da filha, para o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens recebidos pelo Alimentante JOSE VALBER FRANCA DOS SANTOS, inscrito no CPF nº 513.281.515-49, recaindo também
sobre o 13º salário e férias, abatidos os descontos legais do INSS e IRPF, e excluindo-se o abono de férias, FGTS e verbas indenizatórias ou rescisórias, em favor da filha N. V. A. F., mediante descontos mensais em folha de pagamento, depositando-se na
conta nº 200.533-6, Agência 0062, operação 013, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora da menor, Srª NADJA
ALVES SANTOS, portadora do CPF nº 035.361.645-10.
Oficie-se ao Empregador do Acionado - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, para proceder aos descontos e respectivos
depósitos na conta bancária devida, a partir da primeira remuneração posterior do Alimentante, a contar do protocolo do ofício,
sob pena de crime de desobediência.
Tendo em vista a atual insuficiência de conciliadores no CEJUSC - FAMÍLIA, que vem ocasionando um extenso período no agendamento da pauta, deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, visando a celeridade no andamento processual.
Cite-se o(a) Réu, por via postal com AR, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído
ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando uma das
partes não comparecer ao ato ou, comparecendo, não houver autocomposição, sendo advertido que, em não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a esta Decisão FORÇA DE
CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e de FORÇA DE OFÍCIO À EMPREGADORA - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA,
devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Ofício perante o Órgão.
P.I.
Salvador(BA), 7 de março de 2022.
Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos
JUÍZA DE DIREITO