TJBA 15/03/2022 - Pág. 3313 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.057 - Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
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Proceda esta serventia com a anotação e habilitação do patrono constante no evento de ID 182487198, no polo passivo da
demanda.
Ademais, tratam os presentes autos de uma Ação de Divórcio Direto Litigioso, movida por Carlos Rodrigues Santana, em face de
Marina dos Reis Santos, devidamente qualificados na inicial.
No evento de ID 124278602, a parte demandante requereu a desistência da ação.
Intimada a parte ré, para informar consentimento ou a pretensão de seguir com o feito, a mesma concordou com a desistência
da ação, alegando que trataram o pleito de forma extrajudicial.
O juiz não resolverá o mérito quando homologar desistência da ação (art. 485, VII do CPC).
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência da ação, decretando a extinção do processo sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC.
Sem custas, pois foi deferido para a requerente, os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio.
Intimem-se.
Eunápolis (BA), 10 de março de 2022
Roberto Costa de Freitas Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8000384-31.2021.8.05.0079 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Carlos Rodrigues Santana
Advogado: Erika Bonfim Ferreira Anton (OAB:BA40611)
Requerido: Marina Dos Reis Santos
Advogado: Marcia Lima Sousa (OAB:BA56042)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000
Fone: (73) 3281-6282
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8000384-31.2021.8.05.0079
AUTOR: REQUERENTE: CARLOS RODRIGUES SANTANA
RÉU: REQUERIDO: MARINA DOS REIS SANTOS
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dissolução]
Vistos, etc.
Proceda esta serventia com a anotação e habilitação do patrono constante no evento de ID 182487198, no polo passivo da
demanda.
Ademais, tratam os presentes autos de uma Ação de Divórcio Direto Litigioso, movida por Carlos Rodrigues Santana, em face de
Marina dos Reis Santos, devidamente qualificados na inicial.
No evento de ID 124278602, a parte demandante requereu a desistência da ação.
Intimada a parte ré, para informar consentimento ou a pretensão de seguir com o feito, a mesma concordou com a desistência
da ação, alegando que trataram o pleito de forma extrajudicial.
O juiz não resolverá o mérito quando homologar desistência da ação (art. 485, VII do CPC).
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência da ação, decretando a extinção do processo sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC.
Sem custas, pois foi deferido para a requerente, os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio.
Intimem-se.
Eunápolis (BA), 10 de março de 2022
Roberto Costa de Freitas Junior
Juiz de Direito