TJBA 16/03/2022 - Pág. 1010 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.058 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
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Em face do exposto, REVOGO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO em relação ao PEDIDO CONTRAPOSTO, na forma do art. 485, VI do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos
formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
IAÇU – BA, 11 de Março de 2022.
Vanessa Angélica de Araújo Silva
Juíza Leiga
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A MINUTA ACIMA.
Iaçu - BA, 11 de Março de 2022.
Régio Bezerra Tiba Xavier
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO
8000238-64.2015.8.05.0090 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Iaçu
Autor: R. D. C. S. D. S.
Advogado: Bruno Calmon Carvalho Sampaio (OAB:BA18488)
Reu: J. N. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA
CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: [email protected]
PROCESSO: 8000238-64.2015.8.05.0090
CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: RITA DE CASSIA SANTOS DE SOUZA
REU: JUNIEL NERES SOUSA
SENTENÇA
(COM FORÇA DE MANDADO)
K.S.N., menor impúbere representada por sua genitora, a Sra. RITA DE CASSIA SANTOS DE SOUZA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de JUNIEL NERES SOUSA, também qualificado.
Procurada pelo oficial de justiça a fim de ser intimada para demonstrar interesse no feito, veio aos autos a informação de que a parte
autora/exequente não foi encontrada no endereço informado na inicial (ID 184689437).
É O BREVE RELATÓRIO.
Conforme se verifica dos autos, a parte autora não foi encontrada no endereço indicado na exordial, de modo que não há como se
dar impulso ao feito, que deve ser extinto, já que a parte não cumpriu o dever da parte de manter atualizado o endereço informado em
juízo, exegese do art. 274, § único, do CPC/2015, o que aponta para a falta de interesse processual.
Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, extinto o processo.
Sem custas a recolher, inexistindo honorários a arbitrar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Iaçu-BA, 11 de março de 2022.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito
ARNALDO FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
Estagiário
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO
8001013-69.2021.8.05.0090 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Iaçu
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187)