TJBA 16/03/2022 - Pág. 2043 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.058 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
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integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5. Recurso extraordinário a que
se dá provimento.
(RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)
Assim, segundo o entendimento da Corte Suprema, a Constituição Federal define regimes jurídicos distintos para os servidores
civis e para os militares, distinguindo as duas categorias de agentes públicos, inclusive quanto ao tratamento da disciplina previdenciária. Isto, pois, não seria coerente atribuir tratamento isonômico a uma categoria de agentes públicos que possui prerrogativas diversas dos servidores públicos civis.
Registre-se que apenas seria possível estender aos militares qualquer disposição aplicável aos servidores civis se assim estivesse expresso na Constituição Federal, tendo em vista o silêncio eloquente do legislador constitucional ao tratar do regime jurídico
daqueles, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do precedente supracitado.
Por consequência, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes
Próprios de Previdência Social (RPPS), de forma que foi autorizado, constitucionalmente, o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica.
Neste contexto, uma vez que, topograficamente, a limitação contida no art. 40, §18, Constituição Federal está prevista no regramento dos servidores públicos civis, sem qualquer menção expressa acerca da sua extensão aos militares, não é possível a
interpretação extensiva de tal disposição aos militares, quando o próprio texto constitucional não o fez.
Ademais, recentemente, houve o advento da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou
o art. 22, inc. XXI, da Constituição Federal, atribuindo à União a competência para a edição de normas gerais de inatividades e
pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, in verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[…]
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
[…]
Desta forma, aplicando a aludida previsão constitucional, houve a criação da Lei Federal nº 13.954/2019, que, dentre outras
modificações, alterou o Decreto-Lei nº 667/1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos
Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências, inserindo o art. 24-C, o qual prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos policiais militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com
alíquota igual à aplicável às Forças Armadas:
Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio
das pensões militares e da inatividade dos militares.
Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 24-C Decreto-Lei nº 667/1969, porque obedece o novo regramento
constitucional acerca da edição de normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização,
inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Além disto, o art. 24-C Decreto-Lei nº 667/1969 determinou que a alíquota da contribuição previdenciária será igual àquela aplicável às Forças Armadas, a qual foi definida, inicialmente, no percentual de 9,5% (nove e meio por cento) pela Lei Federal nº
13.954/2019:
Art. 4º A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[…]
“Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o
valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:
I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas:
I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;
II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha
falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida
Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
§ 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata
este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” (NR)
[…]
Neste passo, observando o disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019 e na legislação federal, o Estado da Bahia, por meio
da Lei Estadual nº 14.265/2020, criou o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da
Bahia (SPSM), reiterando os termos da Lei Federal nº 13.954/2019, em seu art. 11, ao prever a alíquota mensal de 9,5% (nove
e meio por cento) para segurados e pensionistas, a ser majorada, a partir de 1º de janeiro de 2021, para 10,5% (dez e meio por
cento), de acordo com a previsão do parágrafo único do referido dispositivo:
Art. 11 - A alíquota de contribuição mensal dos segurados e pensionistas para o SPSM será de 9,5% (nove e meio por cento), nos
termos da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 2021 a alíquota prevista no caput deste artigo será de 10,5% (dez e meio por cento).
Destarte, percebe-se que a atuação do Estado da Bahia, por lei específica, ao criar o Sistema de Proteção Social dos Policiais
Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia, em nada fere a Constituição Federal, haja vista que houve o respeito à lei