TJBA 16/03/2022 - Pág. 2093 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.058 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
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Considerando que essa recomendação foi exposta na 45ª Sessão Ordinária do Conselho Superior dos Juizados Especiais, e
considerando que o requerente não possui domicílio na Capital do Estado, pois não demonstrou tal fato (consoante se observa
dos documentos acostados com a petição inicial), verifica-se que este Juizado não é competente para apreciar e julgar o presente feito.
Ex positis, evidente que a presente ação não pode tramitar neste Juizado Especial, razão pela qual forçoso DECLINAR DA
COMPETÊNCIA, determinando, em consequência, a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca em que
reside o Autor.
Intimações realizadas automaticamente pelo sistema.
Salvador, 22 de novembro de 2021
Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito
(ASSINATURA DIGITAL)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
8133446-13.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iara Goncalves Souza
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805)
Advogado: Janis Santos Leal Pinheiro (OAB:BA61556)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
8133446-13.2021.8.05.0001
AUTOR: IARA GONCALVES SOUZA
REU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de ação judicial promovida pela parte autora acima identificada contra o ente publico também identificado.
É cediço que para o regular exercício do direito de ação reclama-se o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se
condiciona a existência válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa.
O art. 27 da Lei nº 12.153 /2009, permite a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Desnecessário enfatizar que quando se trata de competência em razão da matéria não há que se falar em prorrogação, pois se
trata de competência absoluta, questão de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo, assim como pode ser reconhecida ex officio.
Outrossim, o enunciado 89 do FONAJE estabelece: “ A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos
Juizados Especiais.”
Também, o Enunciado n. 09 dos Juizados da Fazenda Pública, apresenta, a seguinte diretriz:
“Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas
perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas
designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de
Búzios/RJ).”
Há de se destacar, ainda, que o Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, após se reunir, no último
dia 30 do mês de julho de 2018, durante os turnos matutino e vespertino, no auditório do Fórum Regional I, Imbuí, nesta Capital,
aprovou a Recomendação n. 02, nos seguintes termos: “...a competência dos Juizados Fazendários é limitada à Comarca de
Salvador, nos termos do Enunciado nº 09 FONAJE (Enunciados da Fazenda Pública)...”.
Considerando que essa recomendação foi exposta na 45ª Sessão Ordinária do Conselho Superior dos Juizados Especiais, e
considerando que o requerente não possui domicílio na Capital do Estado, pois não demonstrou tal fato (consoante se observa
dos documentos acostados com a petição inicial), verifica-se que este Juizado não é competente para apreciar e julgar o presente feito.
Ex positis, evidente que a presente ação não pode tramitar neste Juizado Especial, razão pela qual forçoso DECLINAR DA
COMPETÊNCIA, determinando, em consequência, a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca em que
reside o Autor.
Intimações realizadas automaticamente pelo sistema.
Salvador, 22 de novembro de 2021
Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito
(ASSINATURA DIGITAL)