TJBA 17/03/2022 - Pág. 117 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.059 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022
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Asseverou que, em 05 de setembro de 2007, o demandado devolveu, com o cheque da Prefeitura Municipal de Novo Triunfo, a quantia
de R$27.427,38 (vinte e sete mil e quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos).
Asseverou, por fim, que a conduta do requerido violou o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Diante disso, ajuizou a presente demanda com o propósito de obter a condenação dos requeridos nas penas previstas no art. 12 da
Lei nº 8.429/92.
Juntou cópia do procedimento de Inquérito Civil.
Notificado o réu, nos termos do artigo 17,§ 7º da Lei 8.429/1992, apresentou defesa prévia com preliminares, aduzindo no mérito que
os fatos imputados na inicial não são verdadeiros, pois todos os atos e medidas tomadas pelo ex-prefeito de Novo Triunfo, tanto é que
fora devolvido o valor constante no relatório do TCE/BA (fls. 28/30), assim não havendo qualquer prejuízo ao Erário.
A inicial foi recebida, determinando-se a citação do réu, o qual contestou.
Instado a se manifestar, o MP requereu a procedência da inicial.
Determinada a intimação das partes para especificar provas, somente o MP manifestou, dizendo não ter mais provas a produzir.
São os fatos relevantes dos autos. Decido.
2-FUNDAMENTAÇÃO:
2.1 - Do mérito - Do Ato de Improbidade Administrativa
O feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno,
a causa madura para julgamento.
O administrador público, quando da assunção ao cargo que lhe é outorgado, obriga-se a desempenhar a sua função dentro dos preceitos do Direito e da Moral Administrativa, com o objetivo de atingir o bem comum da coletividade. Nessa perspectiva, faz-se necessário,
segundo Celso Antônio Bandeira de Melo (In: Curso de Direito Administrativo, 27ª Ed, 2010.):
“inibir que a Administração se conduza perante o administrado de modo caviloso, com astúcia ou malícia preordenadas, a submergir-lhe direitos ou embaraçar-lhe o exercício e, reversamente, impor-lhe um comportamento franco, sincero, leal.”
Defendendo uma administração honesta e preocupada com o bem da coletividade, a eficácia dos mecanismos de controle externo da
Administração Pública deve servir de freio para a improbidade praticada no exercício dos cargos, das funções e empregos públicos.
Nesse sentido, o Ministério Público tem o papel fundamental, requerendo ao Judiciário as medidas necessárias, preventivas e repressivas em prol dos interesses sociais e individuais indisponíveis, defendendo a ordem jurídica e o regime democrático, conforme dicção
do artigo 127 da Constituição Federal, velando, no caso em apreço, pelos princípios que norteiam a Administração Pública.
A palavra probidade que é originária do latim probitas, do radical probus, cujo significado é crescer retilíneo e era aplicada às plantas.
Usada depois, em sentido moral, dá origem a provo, reprovo, aprovo e outros cognatos. Significa a atitude de respeito total aos bens
e direitos alheios e constitui ponto essencial para a integridade do caráter.
O homem probo, como define Fernando Bastos de Ávila, em sua obra Pequena Enciclopédia de Moral e Civismo:
“é firme nas promessas que faz, é sincero com os outros, incapaz de se aproveitar da ignorância ou fraqueza alheia. No campo administrativo ou em sentido profissional, traduz a ideia de honestidade e competência no exercício de uma função social”.
A moralidade dentro da Administração Pública complementa a legalidade. Ela permite a distinção entre o que é honesto e o que é desonesto. Todos os atos do bom administrador visam ao interesse público, razão pela qual o comportamento impessoal não atende aos
interesses pessoais ou de terceiros e as medidas casuísticas devem ser evitadas. Uma vez atendidos os interesses da coletividade,
todos serão beneficiados equitativamente, cumprindo os velhos preceitos de Ulpiano: viver honestamente, a ninguém lesar e dar a
cada um o que é seu - que carregam, em si, conteúdo moral e jurídico.
Da conduta inversa do que acima foi dito, temos improbidade administrativa, cujo sujeito ativo será, portanto, aquele que estiver investido de função pública, seja qual for a forma que a ela tiver sido guindada e a condição da qual se revista (em caráter temporário ou
efetivo), que importe no gerenciamento, na destinação ou aplicação dos valores, bens e serviços, tendo como inafastável finalidade,
o interesse público.
Em sede legislativa, coube ao artigo 1º da Lei nº 8.429/93 definir que são os responsáveis pela prática de atos de improbidade administrativa. Confira-se:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao