TJBA 17/03/2022 - Pág. 1329 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.059 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022
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Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500901-65.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO GILVAN BESERRA DE SOUSA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PARTE PATROCINADA PELA
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DO ESTADO DA BAHIA EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO EM FACE DO MUNICÍPIO. ENTE FEDERATIVO DIVERSO. ENTENDIMENTO
PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.108.013/RJ. NÃO CABIMENTO EM RELAÇÃO AO ESTADO. SÚMULA n.º 421 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0500901-65.2017.8.05.0141, da Comarca de Jequié, em que
é Apelante Defensoria Pública do Estado da Bahia e Apelados Estado da Bahia e Município de Jequié.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria,
em dar parcial provimento ao recurso interposto, pelas razões alinhadas no voto do relator.
Sala de Sessões, em de 2022.
PRESIDENTE
DES. ROBERTO MAYNARD FRANK
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
EMENTA
0501750-58.2016.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Estado Da Bahia
Apelado: Municipio De Itabuna
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A)
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465-A)
Apelante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Interessado: Antonia Cruz De Jesus Santos
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501750-58.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PARTE PATROCINADA PELA
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA E DO ESTADO DA BAHIA EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO EM FACE DO MUNICÍPIO. ENTE FEDERATIVO DIVERSO. ENTENDIMENTO
PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.108.013/RJ. NÃO CABIMENTO EM RELAÇÃO AO ESTADO. SÚMULA n.º 421 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0501750-58.2016.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em
que é Apelante Defensoria Pública do Estado da Bahia e Apelados Estado da Bahia e Município de Itabuna.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria,
em dar parcial provimento ao recurso interposto, pelas razões alinhadas no voto do relator.
Sala de Sessões, em de 2022.
PRESIDENTE
DES. ROBERTO MAYNARD FRANK
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA