TJBA 17/03/2022 - Pág. 2787 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.059 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8005699-63.2021.8.05.0039
CLASSE: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) / [Regime de Bens Entre os Cônjuges]
AUTOR:ADRIANO BONIN DOS SANTOS e outros
RÉU:
SENTENÇA
Vistos.
ADRIANO BONIN DOS SANTOS e MARILIA GABRIELA CALAZANS MENEZES BONIN ajuizaram o presente pedido com fundamento no art. 1.639, § 2º, do CC, para o fim de alterar o regime de bens de seu casamento de comunhão parcial de bens para
o regime de separação total de bens, ao argumento de que o regime pretendido mais se adequa ao interesse atual do casal,
em absoluto respeito à autonomia da vontade e visando preservar a paz conjugal haja vista o estilo de vida adotado pelo casal.
Juntaram documentos, entre os quais a Certidão de Casamento, Certidões Negativas dos Cartórios Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Comum Estadual e Federal e da Justiça do Trabalho, além das Certidões Negativas de Protesto de Títulos e
Certidões Negativas de Restrições Financeiras.
O Ministério Público emitiu parecer de mérito pela procedência parcial do pedido.
Relatados. Decido.
Trata-se de pedido de modificação de regime de bens, na forma do que dispõe o art. 1.639, § 2º, do CC, em que se pretende
alterar o regime de bens de comunhão parcial para separação total.
O motivo do pedido, qual seja, preservação da autonomia privada, notadamente o estilo de vila adotado pelos conjuges, é fundado.
Todos os documentos indispensáveis, a exemplo das certidões negativas foram juntados; O Ministério Público emitiu parecer
parcialmente favorável.
É o quanto basta para a procedência do pedido, nos termos do que dispõe o art. 1.639, § 2º, do Código Civil, segundo o qual “é
admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a
procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
Com efeito, superada a causa suspensiva, é perfeitamente possível a alteração do regime de bens, desde que não haja prejuízo
a terceiros. Sendo assim, a melhor doutrina e jurisprudência, entende que o efeito da alteração de regime de bens deve ser ex
nunc, ou seja, não retroagindo aos autos anteriores à publicação da sentença que autoriza a referida alteração. Registro, inclusive, que tal é o entendimento perfilhado pela Representante do Ministério Público, conforme razões expostas ao ID. 118302754.
Corroborando com o dito, é os seguintes julgados:
VOTO DO RELATOR EMENTA – CASAMENTO – ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (separação total para comunhão universal) – Decreto de procedência – Recurso interposto pelos autores, pleiteando que a alteração retroaja à data da celebração do
casamento – Inadmissibilidade – Modificação de regime de bens que possui efeito ex nunc – Inteligência do art. 1.639, § 2º, do
Código Civil – Precedentes, inclusive do C. STJ – Sentença mantida – Recurso improvido. (APL 10564132220148260100 SP
1056413-22.2014.8.26.0100, Relator: Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, 12/04/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CASAMENTO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. IMPOSIÇÃO LEGAL. ARTIGO 1.641, I E ARTIGO 1.523, III DO
CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO 262 DO CJF. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental
diante de decisão monocrática, no qual pretende a concessão de efeitos ex tunc à decisão que alterou o regime de bens para
abranger todos os bens do casal adquiridos desde o casamento. 2. Admite-se a alteração do regime de bens dos nubentes que
casaram em regime de separação obrigatória de bens, por imposição legal, desde que preenchidos os requisitos e ressalvados
os direitos de terceiros, na forma do art. 1.639, § 2º, do Código Civil. 2.1. O Enunciado 262 do CJF prescreve que as hipóteses
previstas nos incisos I e III do art. 1.641 do Código Civil, “não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que
o impôs”. 3. Contudo, não há previsão legal que autorize a aplicação de efeitos ex tunc à alteração do regime de bens,especialmente porque a norma põe a salvo os direitos de terceiros. 3.1. Segundo a doutrina, “a modificação do regime de bens dos
cônjuges não poderá prejudicar terceiros, razão pela qual a decisão judicial gerará efeitos para o futuro, protegendo, assim, os
atos jurídicos perfeitos”. 4. Precedente do STJ: “Reconhecimento da eficácia “ex nunc” da alteração do regime de bens, tendo
por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou. Interpretação do art. 1639, § 2º, do CC/2002”
(REsp 1300036/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 20/05/2014). 5. Agravo regimental improvido.
(AGR1 201505100117781 Apelação Cível, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, 27/05/2015)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. ALTERAÇÃO
DO REGIME DE BENS. TERMO INICIAL DOS SEUS EFEITOS. EX NUNC. ALIMENTOS. RAZOABILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA
VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1 - Separação judicial de casal que, após período de união estável, casou-se, em 1997, pelo regime
da separação de bens, procedendo a sua alteração para o regime da comunhão parcial em 2007 e separando-se definitivamente
em 2008. 2 - Controvérsia em torno do termo inicial dos efeitos da alteração do regime de bens do casamento (“ex nunc” ou “ex
tunc”) e do valor dos alimentos. 3 - Reconhecimento da eficácia “ex nunc” da alteração do regime de bens, tendo por termo inicial
a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou. Interpretação do art. 1639, § 2º, do CC/2002. 4 - Razoabilidade
do valor fixado a título de alimentos, atendendo aos critérios legais (necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante).
Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. Vedação da Súmula 07/STJ. 5 - Precedentes jurisprudenciais do STJ. 6