TJBA 21/03/2022 - Pág. 1467 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.061 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
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Em atenção a ordem preferencial de bens penhoráveis estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, determino a constrição eletrônica de valores mediante convênio do SISBAJUD, por reiteração (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Antes, porém,
intime-se a parte exequente para recolher as custas referente ao ato, no prazo de 20 dias, oportunidade em que deverá apresentar o
cálculo atualizado do débito.
Após, voltem os autos conclusos.
P. R. I
Paripiranga (BA), 14 de fevereiro de 2022.
André Andrade Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO
0001413-63.2014.8.05.0189 Inventário
Jurisdição: Paripiranga
Requerente: Francisco De Assis Santos Junior
Advogado: Isabela Carvalho Santana (OAB:BA41886)
Inventariado: Francisco De Assis Santos
Herdeiro: Vanúbia De Andrade Santos
Herdeiro: Crislane Andrade Santos
Herdeiro: Maria José De Santana Andrade
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
________________________________________
Processo: INVENTÁRIO n. 0001413-63.2014.8.05.0189
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS JUNIOR e outros (3)
Advogado(s): ISABELA CARVALHO SANTANA (OAB:BA41886)
INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc...
FRANCISCO DE ASSIS SANTOS JUNIOR, devidamente qualificado nos autos e através de advogado, requereu a abertura do presente INVENTÁRIO dos bens deixados por FRANCISCO DE ASSIS SANTOS, igualmente qualificado, informando que o mesmo
faleceu no dia 27 de julho de 2014, deixando 4 herdeiros, maiores e capazes, sendo três filhos e a companheira.
Juntou documentos.
No ID 30853341 - Pág. 3/4 foram apresentadas primeiras declarações.
Percorridos os trâmites legais, as partes apresentaram plano formal de partilha amigável assinado por todos os herdeiros – ID 45332873
No ID 30853364 - Pág. 5 houve a conversão do rito processual para o de arrolamento sumário.
No ID 30853364 - Pág. 8/10, foi apresentada certidão da SEFAZ/BA de isenção de imposto (ITCMD)
Em sede de audiência de conciliação (ID 181953439), as partes ratificaram a manifestação constante no ID 45332873, tendo o representante do Ministério Público manifestado favoravelmente à homologação do acordo celebrado.
É o relatório.
D E C I D O.
Os artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil dispõem que é possível a homologação de acordo amigável formulado entre
as partes capazes.
No presente caso, houve acordo amigável entre os herdeiros, conforme se observa no plano de partilha de bens de ID 45332873.
Todos os herdeiros participaram da transação, tendo em vista que o plano formal de partilha foi assinado por todos.
Restou comprovado que todos os herdeiros são maiores e capazes.
Entendo, pelo acima descrito, que todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil foram cumpridos.
Não há nulidades e nem defeitos a sanar.
Houve a quitação dos tributos devidos à Fazenda Pública.
ASSIM SENDO, com fulcro na legislação vigente, HOMOLOGO, por sentença a partilha amigável celebrada entre as partes, conforme
plano de partilha de bens de ID 45332873, EXTINGUINDO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma
do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará determinando a transferência de titularidade do veículo modelo YAMAHA/YBR125 FACTOR E, placa OU16957,
Chassi 9C6KE19CED002459, Renavan 00545927870, do nome de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS, CPF 974.181.105-53, para o
nome de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS JUNIOR, CPF 072.604.725-29, cumpridas as formalidades legais.
Ao Cartório para a adoção das providências cabíveis.
Custas rateadas entre os herdeiros. Todavia, suspensa a exigibilidade, eis que beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I.
Paripiranga, datado e assinado eletronicamente.