TJBA 21/03/2022 - Pág. 94 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.061 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
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Advogado(s):
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que o excipiente requereu a desistência do feito, conforme petição acostada ao Id.
25410114.
O pedido de desistência no incidente de suspeição constitui ato processual autônomo, que enseja tão somente a
homologação.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DIREITO AMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Diante do pleito de
desistência formulado pelo excipiente, impõe-se a homologação do pedido de desistência da presente exceção de
suspeição.HOMOLOGADO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.(Exceção de Suspeição, Nº
71007324577, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Julgado em:
31-07-2018)
(TJ-RS - EXSUSP: 71007324577 RS, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Data de Julgamento: 31/07/2018, Turma Recursal
da Fazenda Pública, Data de Publicação: 20/08/2018)
.
EXCEÇÃO - SUSPEIÇÃO - PEDIDO - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO 1. O Excipiente apresentou petição requerendo a
desistência da presente exceção de suspeição. A procuração, em referência, confere ao patrono poderes para tanto. 2. Por
se tratar de um incidente processual e não de ação propriamente dita, não há necessidade de manifestação da Excepta,
quanto ao pedido pleiteado, em razão da ausência de prejuízo para a mesma. Cabe apenas a homologação do pedido,
porquanto é facultado ao autor desistir da ação que interpõe. Precedente.
(TRE-ES - EXC: 46489 MARECHAL FLORIANO - ES, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 30/08/
2017, Data de Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 11/09/2017, Página 6-7)
.
Nesse passo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, julgando extinto o procedimento recursal sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 998, do CPC, e art. 162, XXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 17 de março de 2022
DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Relatora
A6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Tribunal Pleno
DECISÃO
8021968-03.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: E. D. N. S.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Agravante: J. C. D. S.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Agravante: E. S. M.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Interessado: M. P. D. E. D. B.
Agravado: J. D. 4. V. D. R. D. C. D. C. D. S.
Agravado: J. D. 4. C. C.
Agravado: S. C. R.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
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Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8021968-03.2021.8.05.0000.9.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: ELIOMAR DAS NEVES SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ELIOMAR DAS NEVES SANTOS (OAB:BA48229-A)
AGRAVADO: JUÍZO DA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):