TJBA 24/03/2022 - Pág. 1424 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
ATO ORDINATÓRIO
8001754-63.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Domingas Maria Boaventura
Advogado: Mateus Almeida De Novais (OAB:BA60270)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Morro do Chapéu
Vara Cível, Comercial, Família, Faz. Pública
Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000
Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: [email protected]
________________________________________
Processo nº: 8001754-63.2021.8.05.0170
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Requerente: DOMINGAS MARIA BOAVENTURA
Requerido: BANCO BRADESCO SA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95, e da Portaria 06/2021, que define atos processuais como meramente ordinatórios no
âmbito da Vara dos Feitos das Relações Cíveis de Consumo e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu – BA, a serem praticados
de ofício pelos servidores da Secretaria, independentemente de despacho, fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez)
dias, apresentar contrarrazões.
Certifico que o ato processual praticado corresponde ao ATO ORDINATÓRIO 12, descrito na Portaria acima referida.
Morro do Chapéu – BA, 23 de março de 2022
(Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06.)
Juliana Leal de Oliveira Araújo
Servidor (a) TJBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA
8000871-19.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Josefa Alves Rodrigues
Advogado: Lucas Carpegiane De Souza Machado (OAB:BA63667)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Sentença:
Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO
PRELIMINARMENTE
FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Ao contrário do quanto alegado pela parte ré, a ação se mostra útil, necessária e adequada para
atingir o fim almejado, ressalvando, ainda, que o autor tentou resolver o conflito administrativamente, contudo, sem êxito e ainda que
não tivesse tentado solucionar, não seria cabível rejeitar a apreciação de ameaça ou lesão de direito pelo Judiciário. Com efeito, fica
rejeitada a preliminar arguida.
CONEXÃO: Rechaço a mencionada preliminar, posto que não foram atendidos os supostos dos arts. 55 e 56 do novo Código de
Processo Civil.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: O prazo prescricional estabelecido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor deve a
ser contado a partir do evento danoso ou de sua cessação, quando prolongado no tempo, motivo pelo qual a prejudicial não merece
prosperar.
DO MÉRITO
Aduz a parte autora ter percebido descontos mensais indevidos na sua conta corrente referentes a tarifa bancária que não contratou.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano
moral.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados
das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.