TJBA 24/03/2022 - Pág. 202 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022
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no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas na ação de (XII) Apresentação e cumprimento de
testamento -R$ 224,84 ( duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) - código 39042.
ADV: RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO (OAB 7687/BA) - Processo 0060759-63.2010.8.05.0001 - Arrolamento Comum - Família - AUTOR: Iracema Rozendo Neris Santos - Intime-se a(s) parte(s), por seu(ua) advogado(a), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do provisório, ressaltando que o processo poderá ser reativado
por requerimento da parte interessada e que as custas porventura pendentes serão quitadas quando do julgamento do processo,
conforme Portaria n.° 04/2022.
ADV: LUCIANO DE SOUSA DIAS (OAB 215840/SP) - Processo 0070441-18.2005.8.05.0001 - Inventário - AUTOR: Patricia Lisboa de Oliveira e outro - INVDO: Espolio de Maria da Gloria Santos Lisboa - Intime-se a(s) parte(s), por seu(ua) advogado(a),
para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do provisório, ressaltando que o processo
poderá ser reativado por requerimento da parte interessada e que as custas porventura pendentes serão quitadas quando do
julgamento do processo, conforme Portaria n.° 04/2022.
ADV: CINTHIA DE JESUS COSTA E SILVA, HELDO ROCHA LAGO (OAB 42806/BA), \FELIPE FRÓES BASTOS (OAB 43830/
BA) - Processo 0383290-65.2013.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maristela
dos Santos Alcantara e outro - Intime-se o(a) requerente para se manifestar sobre a resposta à consulta BacenJud, no prazo de
10 (dez) dias.
ADV: CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO (OAB 9058/BA) - Processo 0512309-85.2017.8.05.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTE: K. L. S. - INVDO: E. de C. R. M. - Intime-se a(s) parte(s), por seu(ua) advogado(a), para dar prosseguimento ao
feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do provisório, ressaltando que o processo poderá ser reativado por requerimento da parte interessada e que as custas porventura pendentes serão quitadas quando do julgamento do processo, conforme
Portaria n.° 04/2022.
ADV: ELIAS MACEDO DE ANDRADE FILHO (OAB 50065/BA) - Processo 0563073-75.2017.8.05.0001 - Interdição - Tutela e
Curatela - INTERTE: A. L. da S. - INTERDO: L. C. F. da S. - Intime-se a(s) parte(s), por seu(ua) advogado(a), para apresentar
atestado médico atualizado de saúde e vida, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do provisório, ressaltando que o processo poderá ser reativado por requerimento da parte interessada e que as custas porventura pendentes serão quitadas quando
do julgamento do processo,conforme Portaria n.° 04/2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8029010-66.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Edmilton Gomes Da Silva
Advogado: Jaguaraci Costa Dos Santos (OAB:BA41420)
Requerente: Edinalva Gomes Da Silva
Advogado: Jaguaraci Costa Dos Santos (OAB:BA41420)
Requerente: Edvane Gomes Da Silva
Advogado: Jaguaraci Costa Dos Santos (OAB:BA41420)
Requerido: Maria Luiza Gomes
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail:
[email protected]
Processo: 8029010-66.2022.8.05.0001
Classe-Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Sucessões]
Parte Ativa: REQUERENTE: EDMILTON GOMES DA SILVA, EDINALVA GOMES DA SILVA, EDVANE GOMES DA SILVA
Parte Passiva: REQUERIDO: MARIA LUIZA GOMES
DECISÃO
Vistos, etc.
1) Defiro a gratuidade processual provisoriamente, até que constem dos autos elementos suficientes para verificar a real extensão do espólio.
2) Valores decorrentes de contrato de seguro de vida não integram o espólio, carecendo, portanto, este Juízo, de competência
para tratar do tema, atinente à Vara Consumerista (ou Cível), dada a relação estabelecida entre contratantes.