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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022 - Página 2227

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TJBA 24/03/2022 - Pág. 2227 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 24/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022

Cad 4/ Página 2227

Todavia, conforme já suficientemente exposto, a falta de energia por si só não conduz à configuração de dano in re ipsa, bem como o
dano material necessita de prova para a sua constituição e não há qualquer dano individualizado na inicial. Repita-se, a falta de energia
por si só não configura dano in re ipsa e a narrativa da inicial não indica dano qualquer dano concreto.
Sendo assim, se não houve indicação sequer do dano sofrido, prejudicado fica a análise dos outros elementos (nexo de causalidade e
fato administrativo). Registre-se que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade
para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada
caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. No caso dos
autos, por tudo o que foi exposto, conclui-se que não há o que ser reparado.
Quanto ao pedido de condenação do autor nas sanções da litigância de má-fé, fica de pronto rejeitado, uma vez que não vislumbro o
preenchimento das hipóteses previstas na legislação pertinente.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.
487, I, do CPC), nos limites da demanda.
P.R.I.C. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
0000205-69.2010.8.05.0226 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Santaluz
Impetrante: Aurineide Pereira Dos Santos Oliveira
Advogado: Michele Silva Pedreira (OAB:BA27055)
Impetrado: Prefeito Municipal De Santaluz
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTALUZ
Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000
Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax)
PROCESSO 0000205-69.2010.8.05.0226
AUTOR:IMPETRANTE: AURINEIDE PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
RÉU:IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTALUZ
ENDEREÇO : Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTALUZ
Endereço: desconhecido
ATO ORDINATÓRIO
TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO:
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII
De ordem do Juiz de Direito Substituto Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de
Santaluz-Bahia, de acordo com a Portaria nº 01/2022.
Fica Vossa Excelência Intimado para tomar ciência da digitalização dos Autos, que passaram a tramitar pelo PJE e não mais pelo
SAIPRO, bem como para verificarem a regularidade e integridade do mesmo, a fim de evitar omissões nos pronunciamentos judiciais
subsequentes, ficando intimado ainda para informar a este Juízo, se devido ao lapso temporal, ainda existe interesse no prosseguimento do feito e em caso de interesse na continuidade do processo, resta o interessado advertido que, no prazo acima assinalado,
deverá indicar providencia apta a regularizar continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento
do feito, sob pena de extinção, requerendo o que entender de direito, no prazo de quinze (15) dias.
Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos vinte e tres (23) dias do mês de março do
ano de dois mil e vinte e dois (2022). Eu, Maria Lucicleide de Lima Cordeiro Vieira/Técnica Judiciária, digitei e subscrevo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
8000486-68.2019.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: Luzia Ferreira Dos Reis
Advogado: Eliene Dos Reis Pinho Costa (OAB:BA34206)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)

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