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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.065 - Disponibilização: sexta-feira,JOAO - Página 1

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TJBA 25/03/2022 - Pág. 1 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 25/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.065 - Disponibilização: sexta-feira,JOAO
25 de AUGUSTO
março de 2022

BARBOSA DIAS:9042610

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digital
JOAO
AUGUSTO BARBOSA DIAS:9042610
Dados: 2022.03.24 22:15:14 -03'00'

1

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022. Edição nº 3.065

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
AMÉLIA RODRIGUES
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO
0000076-67.1995.8.05.0007 Inventário
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Inventariante: Roberto Alves Da Hora
Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697)
Requerido: Maria Beatriz Alves Da Hora
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Amélia Rodrigues Cartório dos F. Cíveis, das Relações de Consumo, de Família e Suc, de Registros Públicos e Fazenda
Rua Raulino Bastos dos Santos, s/n, Itapicuru - CEP 44230-000, Fone: (75) 3242-2318, Amelia Rodrigues-BA E-mail: [email protected] [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 0000076-67.1995.8.05.0007
Classe Assunto: Inventário
Autor: Roberto Alves da Hora
Vistos etc...
Cuida-se de Ação de Inventário proposta por ROBERTO ALVES DA HORA em decorrência do falecimento de sua genitora MARIA
BEATRIZ ALVES DA HORA.
Compulsando os autos, constata-se na certidão do Oficial de Justiça (fls. 85), que a filha do Sr. Roberto Alves da Hora, a Sra. Joselita
Ferreira da Hora Santana, informou o falecimento (11/09/2009) do autor da presente demanda, sendo juntada aos autos Certidão de
Óbito (fls. 86).
O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes há muitos anos.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Dispõe o CPC que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1
(um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar
a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta
em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC
Se é certo que o Novo CPC trouxe o Princípio da Primazia da Resolução do Mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e
cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova
disto é que elencou no mesmo dispositivo art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas
de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve
buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O
Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes
tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos
enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta
daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual, inclusive,
conforme apontado na certidão do Oficial de Justiça de fls. 84.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se
mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou
o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência,

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