TJBA 25/03/2022 - Pág. 11 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.065 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022
Cad 4/ Página 11
Jurisdição: Anagé
Requerente: Ana Rosa De Jesus Lima
Advogado: Flavia Duque Flores Silva (OAB:BA48542)
Requerido: Julia De Jesus Lima
Advogado: Adilson Soares Vieira (OAB:BA6181)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA PLENA DE ANAGÉ
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Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8000242-77.2020.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
AUTOR: ANA ROSA DE JESUS LIMA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DUQUE FLORES SILVA
REU: JULIA DE JESUS LIMA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória de urgência, intentada por ANA ROSA DE JESUS LIMA, qualificado(a)
e por i. Procurador, em favor de JULIA DE JESUS LIMA, também qualificado(a).
Alega a parte autora que a parte interditanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz
de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de Síndrome de Down, com retardo mental moderado.
Destarte, ante esse déficit intelectual duradouro, a parte interditanda apresenta dificuldade de qualquer ato da vida cotidiana, em decorrência do seu estado físico/psicológico.
A parte requerente é genitora do ora interditando, conforme observa-se em documentos acostados nos autos, de modo a ser pessoa
legítima a interpor esta demanda.
Com a inicial, vieram documentos, dentre eles Laudo Médico.
Parecer do Ministério Público em que não se opõe à concessão da tutela de urgência requerida (ID 80149256).
Laudo Pericial em ID 91344276, concluindo que a parte inteditanda possui retardo mental que a incapacita para os atos da vida civil.
Estudo Social em ID 135834034.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados na inicial, estou convencido da necessidade de concessão dos efeitos
da tutela de urgência, pois há prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais, não se justificando, pois, a sua concessão
somente ao final.
Conforme demonstrado por meio de Laudo médico, a parte interditanda não possui condições necessárias para a prática dos atos da
vida civil e, em razão da situação em que se encontra, não consegue cuidar de sua própria vida, encontrando-se inapta para realizar
as atividades básicas do cotidiano, tomar decisões e administrar suas finanças, necessitando, portanto, além de cuidados especiais,
de ser representada nos atos da vida civil.
Sendo a parte demandante a pessoa que cuida do(a) interditando(a), sobre ela deve recair a curatela provisória. Vejamos o entendimento da jurisprudência:
INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. 1. É cabível a nomeação de curador provisório quando existem elementos
de convicção seguros que evidenciam a incapacidade civil do interditando. 2. Justifica-se o deferimento da curatela provisória quando
está comprovado que a interditada enfrenta doença mental incapacitante e claramente não tem condições de reger a sua pessoa e
administrar a sua vida, necessitando receber a pensão previdenciária para prover a sua subsistência, pois vem sendo atendida pela
mãe, que pretende exercer a curatela. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70063870349, Oitava Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 11/03/2015).(TJ-RS - AI: 70063870349 RS, Relator:
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 11/03/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 16/03/2015)
Assim sendo, estando demonstrada, em caráter inicial, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável, afastado o perigo de irreversibilidade do provimento solicitado, com fulcro no Artigo 300 e no Parágrafo único do Artigo 749, ambos do
CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA NOMEAR, PROVISORIAMENTE, ANA ROSA DE JESUS LIMA COMO
CURADOR(A) DO(A) INTERDITANDO(A) JULIA DE JESUS LIMA.
Lavre-se o Termo de Curatela Provisória.
No mais: