TJBA 25/03/2022 - Pág. 2000 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.065 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022
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Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento de causas complexas, uma vez que as provas
produzidas nos autos são suficientes ao julgamento da causa, não se fazendo necessária a produção de prova pericial.
Ademais, é certo que para a resolução da lide apresentada é necessário unicamente aplicar o direito, já que é demanda recorrente de
pedido de indenização por dano in re ipsa, não requerendo produção de provas.
MÉRITO
Trata-se de demanda em que se busca indenização pelo seguinte fato: falta de energia no período de 02 a 04 de novembro de 2012.
Da análise dos autos observo que na petição inicial não há qualquer narrativa, demonstração ou indicação da forma, meio, profundidade, alcance ou qualquer descrição, ainda que superficial, da concretude do dano que supostamente foi causado, limitando-se à
exposição genérica. Associe-se a isso a falta de individuação de qualquer dano sofrido pelo Requerente. Isso leva à constatação que
o Requerente pretende a reparação individual por dano in re ipsa. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, dano in re ipsa é o dano que
“deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de
uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. Neste mesmo entendimento
a jurisprudência (com grifos):
Primeiramente, há que se consignar um grande número de recursos julgados em demandas idênticas (e não apenas semelhantes),
em que os diversos requerentes trazem ao juízo exatamente os mesmos fatos, sem individualizá-los, sem comprovar o tempo em que
durou a suspensão do serviço e sem demonstrar exatamente que danos sofreu. O defeito na prestação ocorreu, havendo controvérsia,
porém, quanto ao tempo de duração da interrupção e quanto às repercussões de fato na vida do recorrido. Para fixação de dano moral, há aue ser relatado exatamente o fato danoso e as repercussões dele na vida do ofendido, especialmente quando a questão não
reflete dano moral in re ipsa, já que não se trata de corte de energia elétrica (fato em si constrangedor, por pressupor inadimplência
ou fraude), mas sim de “apagão”. devido a problemas técnicos enfrentados pela concessionária de energia elétrica em razão de fortes
chuvas. Há que se destacar os documentos acostados pelo réu às fls. 38/43, que, ainda que produzidos de forma unilateral, informam
que a falha na prestação do serviço no mês em que alega ter sofrido danos em razão da falha da prestação do serviço do réu. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por alguns momentos (ou até por poucas horas) pode ser considerada aborrecimento
do cotidiano, desde que não indiquem graves repercussões no bem estar e no psiquismo do consumidor. No caso dos autos, a parte
autora não trouxe prova de que houve demo em sua esfera extrapatrimonial. Prova que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo
de seu direito (artigo 333, I do CPC). Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido autoral. Sem
ônus sucumbenciais. (TJ-RJ - RI: 00016911020098190077 RJ 000169110.2009.8.19.0073, Relator: ANTÔNIO AURÉLIO ABI-RAMIA
DUARTE, Primeira Turma recursal, Data de Publicação: 14/05/2012 18:09).
A responsabilidade das concessionárias de serviço público está submetida à regra do art. 37, § 6o, da Constituição Federal, que prevê
a responsabilidade objetiva para os atos comissivos que porventura acarretam danos. Os atos praticados por concessionária de serviço público (no desempenho de serviço público propriamente dito) estão abrangidos nessa espécie de regramento. Isso decorre da
circunstância que, nesses casos, a atividade tem origem em ato que caberia ao Estado e este outorgou a permissão para que outra
pessoa o praticasse. Tratando-se de responsabilidade pela teoria objetiva, basta que o Requerente comprove a existência do dano e
do nexo de causalidade.
Muito embora o elemento subjetivo - ocorrência de dolo ou culpa - seja irrelevante quando se trata de responsabilidade objetiva por ato
comissivo, é necessário perquirir se, de fato, estão presentes os elementos caracterizadores do dano e se efetivamente houve nexo
de causalidade no caso concreto ente a ação e o resultado danoso.
Conforme se verifica da narrativa da inicial (e de todas as inúmeras demandas que tramitam neste Juízo), a queda de energia teria
ocorrido em diversos povoados. Entretanto, conforme se percebe em todas as exordiais, não há descrição de qualquer espécie de
abalo psíquico, constrangimento excepcional, situação vexatória, que justifique o pedido indenizatório por dano moral, tendo se limitado apenas a narrar o suposto evento danoso e requerer in re ipsa.
No tocante aos danos materiais, também não houve qualquer indicação mínima de prejuízo material ou prova efetiva de diminuição
patrimonial, limitando-se a dizer que em virtude da falta de energia, houve perecimento de alimentos.
Todavia, conforme já suficientemente exposto, a falta de energia por si só não conduz à configuração de dano in re ipsa, bem como o
dano material necessita de prova para a sua constituição e não há qualquer dano individualizado na inicial. Repita-se, a falta de energia
por si só não configura dano in re ipsa e a narrativa da inicial não indica dano qualquer dano concreto.
Sendo assim, se não houve indicação sequer do dano sofrido, prejudicado fica a análise dos outros elementos (nexo de causalidade e
fato administrativo). Registre-se que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade
para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada
caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. No caso dos
autos, por tudo o que foi exposto, conclui-se que não há o que ser reparado.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.
487, I, do CPC), nos limites da demanda.
P.R.I.C. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
8000482-02.2017.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: Estevam De Jesus Santos
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)