TJBA 31/03/2022 - Pág. 1569 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.069 - Disponibilização: quinta-feira, 31 de março de 2022
Cad 2/ Página 1569
DECISÃO/SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela acionada, em face da decisão juntada no ID 154523044, em
razão do que expõe na petição juntada no ID 157136545.
É o breve relato. Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art.
1.022 do CPC, quais sejam: existência de osbcuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro
material.
In casu, a acuidosa análise dos autos permite concluir que assiste razão ao embargante, fato que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado, pois deve ser considerada como data inicial para contagem do juros
de mora 08/08/2019 e não 25/09/2018, como se fez constar na decisão objurgada.
Face ao exposto, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de modo que corrigir o erro material existente na decisão atacada, na forma supramencionada, mantendo-a hígida
nos demais termos.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 26 de março de 2022.
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8129907-39.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maurino De Jesus Souza
Advogado: Eduardo Goncalves De Amorim (OAB:SP214067)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA
E-mail: [email protected]
Processo nº: 8129907-39.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AUTOR: MAURINO DE JESUS SOUZA
REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO
Vistos, etc.
Tendo em vista que o acionante, apesar de regularmente intimado, deixou de comprovar o depósito judicial das parcelas devidas,
fica sem efeito a decisão liminar prolatada.
Manifeste-se o acionante, em 15 dias, sobre a defesa apresentada e documentos juntados.
P. I.
Salvador, 26 de março de 2022.
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8058568-20.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdiceia Jesus Trindade De Santana
Advogado: Roger Da Silva Soares Bispo (OAB:BA41951)