TJBA 01/04/2022 - Pág. 12 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
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Vistos.
Trata-se de ação de divórcio com pedido de guarda e alimentos proposta por ELIANDRA GOMES DE CARVALHO DOS SANTOS em
face de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS. Em sua exordial a demandante afirma que contraiu matrimônio com o réu sob regime da
comunhão parcial. Da união adveio um filho menor.
A demandante pleiteia a decretação de divórcio initio litis.
É o que importa relatar, passo a decidir.
Como é cediço, a atual sistemática processual civil, por força do disposto no art. 356, I, do CPC, admite o julgamento antecipado parcial
do mérito dos pedidos que se mostrarem incontroversos, tal qual é o pedido de decretação de divórcio.
O direito potestativo ao divórcio encontra respaldo na Constituição Federal, que estabelece em seu art. 226, § 6º, que:
Art. 226 do CF. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
De igual forma, o Código Civil também assevera:
Art. 1.571 do CC. A sociedade conjugal termina:
(...)
IV- pelo divórcio
Vale-se atentar outrossim ao fato de que a Ementa Constitucional nº 66, deu nova redação ao parágrafo 6º do Art. 226 da Carta Magna,
suprimindo assim o requisito de separação judicial por mais de um ano, ou a separação de fato por mais de dois anos, corroborando o
entendimento jurisprudencial e doutrinário de que o rompimento do vínculo conjugal é direito potestativo.
Ante a impossibilidade da vida em comum, a decretação do divórcio é medida que se impõe. A alteração da Constituição Federal acima
mencionada proíbe o Estado-Juiz de furtar-se à decretação do divórcio tão logo este seja requerido.
De se ver que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Casa, vem se posicionando no sentido de ser possível até mesmo a decretação
liminar de divórcio. Neste sentido:
“Divórcio. Insurgência contra decisão que, a pedido do autor, deferiu a antecipação da tutela para decretar o divórcio do casal. Verdadeira decisão parcial de mérito. Insurgência da ré-reconvinte. Pretensão ao reconhecimento, também, da união estável em decisão
parcial de mérito. Impossibilidade. Supressão de instância. Questão, ademais, controversa. Divórcio. Possibilidade de decretação
anteriormente à sentença (art. 356 do CPC). Ausência de controvérsia entre as partes sobre o fim da sociedade conjugal. Direito,
ademais, potestativo. Inexistência de prejuízo à posterior análise da partilha de bens e ocorrência de eventual união estável anterior.
Recurso desprovido. (TJSP. Agravo de Instrumento n. 2227920-67.2019.8.26.0000; Relator Carlos Alberto de Salles. 3ª Câmara de
Direito Privado. Julgamento em 26/11/2019).”
“Agravo de instrumento. Ação de reconhecimento de união estável, divórcio, separação de corpos e partilha de bens. Decisão que
decretou o divórcio. Inconformismo da autora. Pedido incontroverso e, de qualquer modo, direito potestativo. Decisão parcial de mérito.
Ausência de fundamentação legal a justificar aguardar para decidir o divórcio em conjunto com outros pedidos. Há outros instrumentos
aptos à proteção patrimonial buscada pela autora que não a manutenção de indesejado casamento. Recurso não provido. (TJSP. Agravo de Instrumento n. 2260639-05.2019.8.26.0000. Relator Piva Rodrigues. 9ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 25/08/2020).”
ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CONCESSÃO DO DIVÓRCIO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL SEM QUE TENHAM SIDO ESGOTADAS TODAS AS MEDIDAS DESTINADA À CITAÇÃO PESSOAL E EFETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O direito ao divórcio é potestativo, não sendo seu exercício condicionado à vontade da parte com quem a autora foi casada. Viável portanto a concessão da medida a título antecipatório. 2. A citação
por edital sem que tenham sido esgotadas as diligências desnecessárias à identificação do paradeiro do réu viola o devido processo
legal. A citação por edital é, portanto, medida excepcional a ser implementada em regra como último recuso, nos termos do art. 256 , I e
II do CPC . 3. Recurso conhecido e provido em parte. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004454-42.2018.8.05.0000 Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Jr.)
Compulsando-se o caderno processual é possível perceber que a autora instruiu a sua petição inicial com documentos suficientes
para o conhecimento initio litis da sua pretensão, a saber, os documentos pessoais seus e do seu ex advesus, bem como a certidão
de casamento. Esta ao 32786217.
Ante o exposto na forma prescrita pelo art. 356, I, do CPC, JULGO ANTECIPADAMENTE E PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de ELIANDRA GOMES DE CARVALHO DOS SANTOS e CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS.
Dou à presente decisão força de ofício a fim de averbação no registro competente.
Sobre os alimentos, diante da irrenunciabilidade, conforme alertado pelo Ministério Público em seu parecer de ID 107780774, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 dias a fim de que se manifeste especificamente em relação a esse ponto.
Após o cumprimento da determinação, abra-se nova vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento.
Servirá a presente SENTENÇA, assinada digitalmente, como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser entregue por quaisquer das partes ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, a fim de que este providencie a averbação do divórcio referente à Certidão de
Casamento, consignando-se que a mulher VOLTARÁ a usar seu nome de solteira, qual seja, ELIZANDRA GOMES DE CARVALHO.
Publique-se. Intime-se.
Amélia Rodrigues(BA), 24 de fevereiro de 2022.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta
Juíza de Direito Substituta
Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO
0003104-86.2008.8.05.0007 Alvará Judicial