TJBA 01/04/2022 - Pág. 14 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
Cad 4/ Página 14
8000242-77.2020.8.05.0009 Interdição/curatela
Jurisdição: Anagé
Requerente: Ana Rosa De Jesus Lima
Advogado: Flavia Duque Flores Silva (OAB:BA48542)
Requerido: Julia De Jesus Lima
Advogado: Adilson Soares Vieira (OAB:BA6181)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
TERMO DE AUDIÊNICA:
(...)
OCORRÊNCIAS:
1. Verificada a identidade das partes e seus advogados supracitados, o MM. Juiz declarou aberta a audiência.
2. Aberta a audiência, foi verificada a impossibilidade de sua realização em face da condição do requerido.
DELIBERAÇÃO DO JUIZ:
1. Nomeio curador especial ao interditando Bel. Adilson Soares Vieira, OAB/BA 6.181 para que apresente resposta no prazo legal.
2. Após, vista à IRMP.
3. Cumpridas as diligências, conclusos para sentença.
ENCERRAMENTO:
Nada mais digno de nota determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado digitalmente.
(...)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
SENTENÇA
8000291-84.2021.8.05.0009 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Anagé
Requerente: Abmaides Sousa Portugal
Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA PLENA DE ANAGÉ
________________________________________
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) n. 8000291-84.2021.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
AUTOR: ABMAIDES SOUSA PORTUGAL
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ULISSES LEITE SOUZA
REU:
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Abmaides Sousa Rodrigues sob o fundamento de que a sua data de
nascimento foi grafada equivocadamente no momento da retirada da segunda via da Certidão de Nascimento.
Com a inicial, vieram documentos.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção do feito.
É o relatório. Decido.
O pedido de retificação pretendido na inicial, no que toca à data de nascimento da autora em seu registro de nascimento, merece
procedência.
No caso, a pretensão se justifica plenamente, em nome do princípio da realidade, avultando-se a boa-fé da postulante, já que foram
juntados documentos que comprovam que a requerente nasceu no dia 11/07/1966, conforme documento de identidade, CPF, 1ª via da
Certidão de Nascimento e Título de Eleitor (ID 119995110).
Sendo assim, e não havendo qualquer objeção, a procedência do pedido é mesmo medida que se impõe.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido descrito na inicial para, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, DETERMINAR a RETIFICAÇÃO da data de nascimento da autora em
seu registro de nascimento, passando a constar a data de 11/07/1966.
Expeça-se o competente mandado, determinando-se ao Oficial de Registro Civil da Comarca de Anagé para que assim proceda à
retificação do Registro de Nascimento de matrícula 006627 01 55 1971 1 00043 023 0001364 11.