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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022 - Página 2093

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TJBA 01/04/2022 - Pág. 2093 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022

Cad 2/ Página 2093

requerimento da Defesa de Ewerton Mendonça, requerendo, ainda, que seja realizada o reconhecimento presencial. Pelo Juiz
foi decidido, a respeito do pleito da vítima e seus parentes em não terem o rosto exposto na sala virtual, da seguinte forma: inicialmente o pleito foi manifestado pela advogada Selma Borges, que compareceu ao ato acompanhando José Gomes, Daniela
Almeida e Victor José, sendo de rigor notar que a mesma não é assistente de acusação, vindo ao ato oferecendo apoio jurídico
aos mesmos, sendo certo que o pedido emanou dos mesmos e como tal será apreciado. Em direito, os interesses em jogo,
quando surgem questões relevantes como a presente, são sopesados, seguindo o vetor constitucional, prevalecendo o princípio
ou direito mais relevante na situação concreta. No caso presente, a suposta vítima (José Gomes) teria sido sequestrada e mediante pagamento de valor posta em liberdade por uma suposta organização criminosa, cujos réus a integrariam, cada qual
atuando na forma destacada na denúncia, com base na prova indiciaria. O processo é público, o réu tem direito de participar de
todas as fases de produção de prova, mas também é direito dos ofendidos serem protegidos quando a presença, ainda que virtual, dos acusados, possa lhes inflingir algum temor fundado. Ora, segunda as regras ordinárias de experiência, pessoas que são
vítimas de sequestros costumam ter traumas, chegando ao ponto de já ter sido produzido estudo mencionando acerca da denominada Síndrome de Estocolmo, na qual a pessoa subjugada pelo sequestrador, em tese falando, mantém com ele uma relação
de dependência emocional, que vai além do temor e cria uma espécie de afeto com o sequestrador. Ponderando o interesse dos
réus em verem as supostas vítimas mencionadas nesse feito, e o interesse das mesmas em preservarem-se do suposto fato
ocorrido, é de meridiana clareza, e encontra-se fartamente assentado na jurisprudência, que prepondera o interesse das supostas vítimas, estendido, por óbvio, aos seus parentes, o quais teriam participado das negociações em tese ocorridas, e também,
segundo as mesmas regras ordinárias de experiência, podem ter ficado, da mesma forma, traumatizadas. Portanto, quando da
inquirição da suposta vítima e seus parentes, os réus serão retirados da sala virtual, permanecendo os seus patronos, com o que
as Defesas poderão constatar a existência no mundo real, através da virtualidade ora utilizada, dessas três pessoas, sendo que
em seguida as mesmas serão levadas ao procedimento de tentativa de reconhecimento virtual, desta feita sem os rostos presentes na tela e com a imagem dos réus no ambiente virtual. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que: neste ato foram inquiridas as
testemunhas de acusação José Gomes Neto (vítima), sendo informado pelo mesmo que durante todo o tempo do sequestro foi
mantido encapuzado, não reconhecendo nenhum dos seus sequestradores; Daniela Nunes Almeida (vítima), que informou não
ser possível reconhecer nenhum dos participantes do sequestro, em razão do uso do capuz durante a ação delituosa; Victor José
Almeida Gomes, o qual informou que não estava presente na hora do sequestro; Yuri Isaac Brito, que disse não ter como reconhecer os réus; bem como os IPC’s Rafael Rodrigues de Jesus, Julio Cleber Nascimento Silva e Adelson Rodrigues D’Almeida,
tendo sido realizado com os mesmos procedimento de reconhecimento virtual, sendo que os mesmos reconheceram o réu Márcio Vinicius, tendo a testemunha Rafael dito que o nome do acusado estava legendado abaixo de sua imagem. Saliente-se que
o MP e todos os advogados tiveram oportunidade de indagar a testemunha Victor José, à exceção do advogado Geneir, patrono
do réu Lucas Augusto, pois o mesmo desconectou-se da sala virtual, sendo que foi tentado contato com os 04 aparelhos celulares do referido causídico, constantes da procuração de fl. 921, através dos aparelhos celulares da estagiária Yasmin Maria e do
Juiz, sem sucesso. De outro giro, o referido advogado não voltou à sala virtual, nem manteve contato com a serventia para mencionar qualquer problema técnico, pelo que foi encerrada a inquirição da referida testemunha sem a sua participação, sinalizado
o retorno de todos a videoconferência no horário das 14h30min. Ao retornar do almoço, o nobre advogado escusou-se da ausência. Após a oitiva da última testemunha de acusação, já no início da noite, foi dada a palavra, a pedido do MP, foi dito que: nos
depoimentos das testemunhas de acusação colhidas nesta assentada, é de rigor notar que o delegado Cleandro Pimenta, então
coordenador da divisão de sequestro do DRACO-Bahia, foi quem, pelos relatos, pormenorizadamente acompanhou e coordenou
todo o procedimento investigatório policial que culminou no oferecimento da denuncia e no nascimento desta ação penal. Diversos depoimentos policiais foram robustos em apontá-lo como maior conhecedor dos fatos ora em apreço. Neste contexto, as
testemunhas chamadas referidas, como a expressão faz incluir, são aquelas mencionadas por outras testemunhas já ouvidas em
juízo. De outra banda, o art. 209 do CPP estabelece que o juiz, quando julgar necessário, de oficio ou a requerimento das partes,
poderá ouvir outras testemunhas. Com base no dispositivo legal em questão, requer o MP o deferimento da oitiva do delegado
Cleandro Pimenta na próxima assentada, mesma ocasião em que serão inquiridas as testemunhas de defesa e interrogados os
réus, tendo em vista que a mesma foi mencionada por outras testemunhas neste ato. Pede deferimento. Dada a palavra, a pedido da Defesa do réu Ewerton, foi dito que: em relação ao pleito ministerial, muito embora buscando embasar o seu postulatório
em dispositivo legal do CPP, é cediço que os elementos indiciários existentes na peça informativa que deram margem à deflagração da recebida ação penal em audiência na data de hoje, com a oitiva das testemunhas arroladas da denúncia, com todo respeito, começa a cair por terra. Ao requerer a oitiva do delegado presidente que subscreveu a peça informativa já citada, por óbvio
e decerto que a referida autoridade policial não irá contra, ao trabalho dito pelo mesmo realizado. Por essa razão, insurge-se a
Defesa no sentido que a obviedade é tamanha, para não dizer ululante, que pugna e requer seja respeitoso pleito ministerial não
acolhido. Por ultimo, a douta promotoria às fl. 20 dos autos requer a intimação de oitiva da Sra. Maqueila Santos Bastos e do Sr.
“Junior” como suas testemunhas, além das anteriormente arroladas. Desta forma, busca a Defesa entender e saber se a ilustrada representante ministerial, respeitosa para os advogados, pela compostura e conduta, insiste ou não em ouvir, em colher as
oitivas dessas referidas pessoas. As demais Defesas ratificaram o pleito do advogado Antonio Carlos, referentemente a não oitiva do delegado Cleandro Pimenta. Por fim, pelo Juiz foi dito que: em relação ao pleito ministerial de oitiva do então coordenador
de sequestro do DRACO, delegado Pimenta, uma vez que o mesmo foi citado por outras testemunhas, pedido que contou com
pleito contraposto das Defesas pela sua não inquirição, levando em conta que, de fato, o delegado Pimenta foi citado neste ato
por outras testemunhas da sociedade, DEFIRO o requerimento, e o faço na busca da almejada verdade real, uma vez que com
base no quanto alegado pelo parquet, a sua oitiva poderá auxiliar no esclarecimento dos fatos e por via de consequência no
desiderato da ação penal, que é o julgamento, devendo o mesmo comparecer em juízo na próxima assentada, nos moldes delineados no art. 209, § 1º, do CPP, vale dizer, será inquirido como testemunha deste juízo. No tocante às pessoas mencionadas
pelo MP na cota, especificamente à fl. 20 dos autos, que serviriam pelo que dali se depreende como testemunhas da sociedade,
abra-se vista ao MP para se manifestar, esclarecendo a questão, sendo que certo que não foram chamadas em juízo como testemunhas para este ato. Tendo em vista o adiantado da hora (18h50min), não foi possível dar seguimento ao ato, pelo que designo audiência de instrução e julgamento continuativa para o dia 13/05/2022, às 09 horas, a ser realizada de forma híbrida, vale

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