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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022 - Página 2364

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TJBA 01/04/2022 - Pág. 2364 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022

Cad 4/ Página 2364

Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/5065712
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Como acessar o Lifesize:
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Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/
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Inexistindo interesse ou impossibilidade de realização da audiência por videoconferência, deve haver manifestação nos autos dentro
do prazo de 72 horas de antecedência do ato processual.
Com fulcro no art. 7º do ato legal supramencionado, o não comparecimento injustificado da parte, que tenha manifestado interesse na
realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Nas audiências de conciliação, sob o rito da Lei 9.099/95, é obrigatória a presença virtual da parte autora, assim como a parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.
TUCANO/BA, 25 de janeiro de 2022.
GEYSA ROCHA MENEZES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO
8001808-18.2019.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Tiago Santana Da Silva
Advogado: Linda Grasiele Santos Farias (OAB:BA59398)
Advogado: Gustavo Gaenni Silva Dos Anjos (OAB:BA54423)
Reu: Carlos Mota Andrade Dos Santos
Advogado: Wilker Nascimento Macedo (OAB:BA55593)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001808-18.2019.8.05.0261
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
AUTOR: TIAGO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): LINDA GRASIELE SANTOS FARIAS (OAB:BA59398), GUSTAVO GAENNI SILVA DOS ANJOS (OAB:BA54423)
REU: CARLOS MOTA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): WILKER NASCIMENTO MACEDO (OAB:BA55593)
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e DECIDO.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, afasto-a, tendo em vista que, embora a alegação de que o fato alegado tenha sido realizado
em terceiro, observa-se dos autos que há registro de queixa pelo autor acerca do fato objeto da lide.
No tocante à preliminar de incompetência do juízo ante a complexidade da causa, esta não merece prosperar, porquanto o deslinde
da causa prescinde da realização de qualquer perícia, encontrando o seu norte através da simples análise argumentativa e dos documentos já acostados aos autos.
Afasto também a preliminar de inépcia da inicial, vez em que está presente a documentação que ateste a relação factual entre as partes. Ademais, verifica-se que a inicial é apta e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, sendo que entre a sua causa de pedir e o
pedido existe total coerência lógica e os documentos juntados comprovam a relação entre as partes.
Ultrapassadas as preliminares arguidas na contestação, passa-se a análise do mérito da pretensão autoral.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de
outras provas.
Vale lembrar que “sendo o Juízo o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”
(TJSP, AI 13811-5, Rel. Des. Hermes Pinotti), bem como que “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa,
é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
A questão controvertida fundamental do caso é a ocorrência ou não de agressão física por parte do requerido contra o requerente.
O autor afirma ter sido agredido pelo réu, apresenta registro de ocorrência (ID 37695046), que, apesar de ser prova unilateral, possui
respaldo no vídeo de ID 89929451, que demonstra a agressão relatada.
Esses elementos, em conjunto, demonstram que houve agressões físicas e verbais.
O não andamento do procedimento investigatório criminal não pode ser imputado em desfavor do requerente, pois ele realizou o registro da ocorrência, sendo incumbência do titular da ação penal dar início ao processo crime.
Por óbvio que o autor sofreu grande humilhação ao ser agredido fisicamente perante outras pessoas.
Quanto ao valor da indenização, os Tribunais também têm se debatido reiteradamente com o tema e a jurisprudência vem oferecendo
critérios para o arbitramento do dano moral.

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