TJBA 01/04/2022 - Pág. 2956 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
Cad 2/ Página 2956
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8005525-54.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: V. F. D. S.
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Reu: M. O. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
________________________________________
PROCESSO: 8005525-54.2021.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:VERONICA FIGUEIREDO DOS SANTOS
RÉU: Nome: MARCOS OLIVEIRA DA SILVA
Endereço: Rua Monte Gordo, 412, Inocoop, CAMAçARI - BA - CEP: 42802-500
SENTENÇA
Vistos, etc.
Procedo a juntada do link da audiência realizada:
https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/1cc5d72a-6633-4316-a6d4-cf8337ba2cbc?vcpubtoken=8f2c485c-12d6-49ad-ad7f-607b5b87dde0
Aos 31 de Março de 2022, nesta sala virtual da 2ª Vara de Família Sucessões Órfãos Interditos e Ausentes de Camaçari, conduzida
Juiz Titular, Dr. André de Souza Dantas Vieira, presente a parte autora VERONICA FIGUEIREDO DOS SANTOS, desacompanhada
de advogado, presente a parte ré , MARCOS OLIVEIRA DA SILVA, representante legal da menor, presente sua Defensora Pública Ana
Valéria, presente o Ministério Público, representado por Bruno Sanfront. Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: Tentada a conciliação, as partes chegaram ao seguinte acordo. CLÁUSULA PRIMEIRA: O genitor pagará a título de pensão alimentícia o percentual de
100% do valor do salário mínimo, a partir do mês de Agosto, quando o mesmo passará a residir em Portugal, devendo ser o pagamento
efetuado até o dia 5 de cada mês, a ser depositada em conta em nome da genitora do menor, qual seja, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AG. 0991 CONTA POUPANÇA 00018682-2, OP 013, ou via PIX, 71 98815-5936 CLÁUSULA SEGUNDA: O genitor terá direito de
visitas livres. CLÁUSULA TERCEIRA: As despesas extraordinárias, referentes a saúde e educação, serão repartidas de forma igualitária entre os genitores, na monta de 50% para cada, mediante comprovante de pagamento; CLÁUSULA QUARTA: As partes renunciam
ao prazo recursal. O Ministério Público não se opõe à homologação do acordo, visto atender os interesses do menor. Pelo MM Juiz foi
dito que: “Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes nos exatos termos do quanto acordado”. E nada mais havendo,
mandou o Juiz encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Jéssica Cruz Boaventura, o subscrevi.
Tendo em vista o acordo, devidamente HOMOLOGADO por este juízo, consoante termo de audiência retro, dê-se baixa e arquive-se
o feito.
Arquive-se imediatamente.
Camaçari (BA), 31 de março de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8006454-53.2022.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Custos Legis: Josefa Veronica De Oliveira Silva
Advogado: Carolina Fernanda Lima Silva (OAB:BA68501)
Requerido: Adailson Justino Da Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
________________________________________