TJBA 01/04/2022 - Pág. 2991 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
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Ademais, certifique o cartório acerca do cumprimento do ofício de ID 151092807. Em caso negativo, renove-se o ofício, dessa vez
devendo o mesmo ser cumprido pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Após, conclusos.
Camaçari (BA), 7 de dezembro de 2021.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8010161-29.2022.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Wilson Da Silva Pereira Junior
Advogado: Ariadne Evila Passos Aranha Peixoto (OAB:BA36523)
Requerente: Christiane Welter Pereira
Advogado: Ariadne Evila Passos Aranha Peixoto (OAB:BA36523)
Requerente: Danielle Cristina Welter Pereira
Advogado: Ariadne Evila Passos Aranha Peixoto (OAB:BA36523)
Requerido: Wilson Da Silva Pereira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
________________________________________
PROCESSO: 8010161-29.2022.8.05.0039
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Bem de Família]
AUTOR:WILSON DA SILVA PEREIRA JUNIOR e outros (2)
RÉU:
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o benefício da gratuidade, sob a responsabilidade de quem assim declara não possuir condições de arcar com os custos processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua de família. Entretanto, tal circunstância poderá ser revista na eventualidade de
existência de saldo bancário significante, podendo este juízo, no ato de expedição de alvará, condicionar o recolhimento das custas,
bem como a emenda do valor da causa, calculada em função do benefício econômico percebido.
Determino consulta ao sistema SISBAJUD para informações a respeito de saldos bancários em nome do de cujus WILSON DA SILVA
PEREIRA, CPF: 101959719-49.
Ato contínuo, expeça-se oficio ao INSS para que informe, em 10 (dez) dias, a existência de saldo em nome do falecido, como dito na
vestibular, sob pena de crime de responsabilidade e adoção das medidas pertinentes.
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias informar a este Juízo se o falecido deixou testamento e/ou se os herdeiros ajuizaram
ação de inventário e/ou arrolamento de bens, consoante EXIGÊNCIA legal.
Atribuo ao presente despacho força de mandado.
Camaçari, 30 de março de 2022
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8007517-16.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: M. J. A. N. J.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Requerido: E. D. S. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO