TJBA 01/04/2022 - Pág. 4017 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
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a importância da causa, bem como a prestação de serviço ter sido na mesma comarca (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC/15). Havendo sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido
pelo requerido com a improcedência de parte do pedido dos autores, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. Tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (...). “.
Itabuna-Bahia, 2 de novembro de 2021
Manassés Vieira de Brito
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
0500049-62.2016.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Telma Oliveira Santos Marques
Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Interessado: Valdemar Neves Da Rocha
Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Interessado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 32140934/0935, Email: [email protected]
PROCESSO Nº 0500049-62.2016.8.05.0113
CLASSE-ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: TELMA OLIVEIRA SANTOS MARQUES e outros
RÉU: ESTADO DA BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimar as partes para tomar ciência do teor da Sentença de ID. 154296349, transcrita em sua parte final: “(...) Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização pelo dano moral no valor de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais) para cada um dos autores, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o presente arbitramento (Súmula 362 STJ),
além dos juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas
ADIs 4.357 e 4.425 e Tema 905 STJ). Deixo de condenar o Estado à restituição das custas, em virtude da concessão da gratuidade
requerida. Por outro lado, condeno o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 14% do valor da condenação,
tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e
a importância da causa, bem como a prestação de serviço ter sido na mesma comarca (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC/15). Havendo sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido
pelo requerido com a improcedência de parte do pedido dos autores, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. Tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (...). “.
Itabuna-Bahia, 2 de novembro de 2021
Manassés Vieira de Brito
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
0500049-62.2016.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Telma Oliveira Santos Marques
Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Interessado: Valdemar Neves Da Rocha
Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Interessado: Estado Da Bahia
Intimação: