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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022 - Página 4671

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TJBA 01/04/2022 - Pág. 4671 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022

Cad 2/ Página 4671

Cópia desta decisão servirá como mandado de citação, intimação e busca e apreensão, que deverá ser cumprido com comedimento.
Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a Polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 31 de março de 2022
Vanderley Andrade de Lacerda
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
DECISÃO
8002522-27.2022.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: B. I. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: V. B. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA
E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 8002522-27.2022.8.05.0146
Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Assunto: [Alienação Fiduciária]
Autor: BANCO ITAUCARD S.A.
Réu: VANESSA BORGES BIANO
BANCO ITAUCARD S.A., qualificado nos autos de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), por seu advogado
legalmente constituído, requereu a concessão de liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente,
nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, através de contrato de financiamento, que celebrou com VANESSA BORGES BIANO, também
qualificado.
A inicial se encontra devidamente instruída, com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo o autor acostado
aos autos cópias do contrato de financiamento ID nº , através do qual o bem que se visa apreender ficou alienado fiduciariamente e
da notificação feita a parte requerida ID nº , fazendo-nos vislumbrar a aparência de verdade quanto as assertivas do autor postas na
inicial, sendo legítima a antecipação da tutela, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Isto posto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, determinando a busca e apreensão do veiculo descrito na inicial: Marca: TOYOTA, Modelo: COROLLA FLEX XEIA1, Ano: 2009/10, Cor: AZUL, Placa: NOI8C65, RENAVAM: 141817631, CHASSI: 9BRBB48EXA5068717.
Com a nova redação do § 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, determinada pela Lei 10.931/04, no prazo de 05 (cinco) dias, o
devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre do ônus.
Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do artigo 297, do Código de Processo Civil, adotar
as medidas necessárias a acautelar o direito da parte, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do bem alienado fiduciariamente, avaliando-o, levando em consideração a sua
cotação no mercado.
Cite-se o Réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º,
com a Redação dada pela Lei nº 10.931/04), ou para, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus
(Decreto Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º, com a Redação dada pela Lei nº 10.931/04).
Por ora, nomeio depositário fiel do bem, (AUTOR). , por seu representante legal, ou alguma das pessoas indicadas na inicial. Lavre-se
o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cópia desta decisão servirá como mandado de citação, intimação e busca e apreensão, que deverá ser cumprido com comedimento.
Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a Polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 31 de março de 2022.
Vanderley Andrade de Lacerda
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8002122-81.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732)

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