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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022 - Página 5

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TJBA 01/04/2022 - Pág. 5 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022

Cad 2/ Página 5

Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042646-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: L. M. N. e outros
Advogado(s): RENATA CUNHA DE FREITAS (OAB:BA35007), JESSICA SANTOS FERREIRA (OAB:BA55178)
INTERESSADO: LUCIANO FILGUEIRAS NUNES
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM (OAB:BA58904)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação que visa a regulamentação de guarda do menor de LUCCA MIRANDA NUNES, envolvendo as pessoas de
LILIAN CRISTIANE MIRANDA NUNES e LUCIANO FILGUEIRAS NUNES, conforme os fatos e fundamentos descritos na inicial.
Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou o parecer que segue no ID 184141283, aduzindo, em resumo, que há litispendência quanto ao pedido de guarda e prevenção do Juízo da 6ª Vara de Família quanto ao pleito de alienação parental, pugnando
pelo reunião dos aludidos processos.
Mais adiante, a parte autora peticionou trazendo decisão onde o Juízo da 6ª de Família desta Capital, considerando a litispendência parcial em relação à AÇÃO DE GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA de n.º 8014188-09.2021.8.05.0001 que transcorreu
perante a 3ª de Família de Salvador, determinou que a ação destacada pelo Ministério Público continuasse a tramitar perante
aquele Juízo apenas com relação aos pedidos de divórcio, partilha e alimentos (ID 184985555).
Na mesma oportunidade, pontuou a requerente no sentido de que, não obstante a continência entre a presente e a ação que
tramitou perante a 3ª Vara de Família, o feito deve seguir a tramitar junto a esta Vara em face da desistência e subsequente
extinção daquela.
Relatados, decido.
As informações trazidas pelas peças de ID 184985555 e 184985553 apontam que foi anteriormente interposta uma ação visando
a regularização da guarda do menor LUCCA MIRANDA NUNES, a qual teria sido distribuída ao Juízo da 3ª Vara de Família desta
Capital e posteriormente extinta por força de pedido de desistência (Autos 8014188-09.2021.805.0001).
Neste sentido, tenho que o recebimento por este Juízo de ação com o mesmo pedido de outra que tramitou perante a referida
Vara constitui violação ao princípio do juiz natural e burla as regras da distribuição por sorteio, sendo conduta inibida pelo art. 286,
II, do CPC/2015. Com efeito, o referido dispositivo estabelece que “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer
natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com
outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.”
Com efeito, como já bem destacado na decisão de ID 184985555, a mencionada desistência de um primeiro processo não se
mostra capaz de afastar do Juízo da 3ª Vara de Família a competência para apreciar o pedido de guarda do menor acima identificado, o qual fora reiterado neste processo, manejado de forma subsequente.
Isto posto, com fulcro no critério de distribuição por dependência previsto no artigo 286, II do CPC, determino que os presentes
autos sejam encaminhados ao Juízo da 3ª Vara de Família desta Comarca, a quem caberá a apreciação do pedido de guarda
do referido menor.
Intime-se.
Salvador/BA, 30 de março de 2022.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz de Direito - Auxiliar (Dec. Jud. nº 56 de 03/02/2022)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8042646-36.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: L. M. N.
Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:BA35007)
Advogado: Jessica Santos Ferreira (OAB:BA55178)
Interessado: L. C. M. N.
Advogado: Jessica Santos Ferreira (OAB:BA55178)
Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:BA35007)
Interessado: L. F. N.
Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:BA58904)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO

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