TJBA 01/04/2022 - Pág. 5048 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
Cad 2/ Página 5048
Cuida-se de Representação oferecida pelo Ministério público do Estado da Bahia, para se apurar a suposta prática do ato infracional
equiparado ao delito de tráfico de drogas, pelo(a)(s) adolescente(s) F. F. S., J. M. S. S e R. L. D. O. B., fato ocorrido no dia 12 de agosto
de 2018, nesta cidade.
A representação foi recebida, em 10 de setembro de 2018.
J. M. S. S cumpriu a medida socioeducativa a ele imposta, conforme sentença(s) prolatada(s) nos autos da execução (Id nº 162689772).
As execuções de F. e R. protraíram-se no tempo, sem que os remissos tenham cumprido as medidas socioeducativas pactuadas, tendo o Ministério Público, se manifestado pelo reconhecimento da perda do objeto das medidas socioeducativas, nos respetivos autos
da execução, o que foi declarado por sentenças acostadas no Ids nº 165584779 e 178670854.
É, em síntese, o que importa relatar. Passo à fundamentação e posterior decisão.
Trata-se de procedimento em que se apura a suposta prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no 33, da lei nº 11.343/06,
pelos adolescentes acima identificados.
Oferecida proposta de remissão, a mesma foi aceita pelos representados, F. e R., contudo eles não cumpriram as medidas socioeducativas que lhes foi imposta, tendo sido reconhecido a perda do objeto das mesmas, a pedido do Ministério Público, por conta da idade
avançada dos noticiados, que já contam com mais de dezoito anos de idade.
Desse modo, diante do reconhecimento da perda do objeto da medida socioeducativa, nos autos da execução, não há mais razão para
existência da presente representação, havendo, também, de ser declarada extinta.
No que tange ao representado J., o mesmo cumpriu a medida socioeducativa a ele imposta, conforme sentença(s) acostada aos autos
da execução, devendo este processo ser declarado extinto em razão do cumprimento de sua finalidade.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito, em relação à F. F. S. e R. L. D. O. B.,
em face à perda de seu objeto, com fulcro no art. 2º, parágrafo único, do ECA, combinado com o art. 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil.
Lado outro, realizada a finalidade da medida socioeducativa, DECLARO EXTINTO o presente feito, com relação a J. M. S. S., com
base no art. 46, II, da Lei do SINASE, determinando o seu arquivamento
Publique-se, intime-se, arquive-se cópia em pasta própria, e após os registros necessários, arquivem-se os autos.
Paulo Afonso/BA, 26 de janeiro de 2022.
Janaína Medeiros Lopes
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0005655-20.2018.8.05.0191 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Paulo Afonso
Adolescente: F. F. S.
Adolescente: R. L. D. O. B.
Adolescente: J. M. S. S.
Terceiro Interessado: A. S.
Terceiro Interessado: P. C.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 0005655-20.2018.8.05.0191
SENTENÇA
Cuida-se de Representação oferecida pelo Ministério público do Estado da Bahia, para se apurar a suposta prática do ato infracional
equiparado ao delito de tráfico de drogas, pelo(a)(s) adolescente(s) F. F. S., J. M. S. S e R. L. D. O. B., fato ocorrido no dia 12 de agosto
de 2018, nesta cidade.
A representação foi recebida, em 10 de setembro de 2018.
J. M. S. S cumpriu a medida socioeducativa a ele imposta, conforme sentença(s) prolatada(s) nos autos da execução (Id nº 162689772).
As execuções de F. e R. protraíram-se no tempo, sem que os remissos tenham cumprido as medidas socioeducativas pactuadas, tendo o Ministério Público, se manifestado pelo reconhecimento da perda do objeto das medidas socioeducativas, nos respetivos autos
da execução, o que foi declarado por sentenças acostadas no Ids nº 165584779 e 178670854.
É, em síntese, o que importa relatar. Passo à fundamentação e posterior decisão.
Trata-se de procedimento em que se apura a suposta prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no 33, da lei nº 11.343/06,
pelos adolescentes acima identificados.
Oferecida proposta de remissão, a mesma foi aceita pelos representados, F. e R., contudo eles não cumpriram as medidas socioeducativas que lhes foi imposta, tendo sido reconhecido a perda do objeto das mesmas, a pedido do Ministério Público, por conta da idade
avançada dos noticiados, que já contam com mais de dezoito anos de idade.
Desse modo, diante do reconhecimento da perda do objeto da medida socioeducativa, nos autos da execução, não há mais razão para
existência da presente representação, havendo, também, de ser declarada extinta.
No que tange ao representado J., o mesmo cumpriu a medida socioeducativa a ele imposta, conforme sentença(s) acostada aos autos
da execução, devendo este processo ser declarado extinto em razão do cumprimento de sua finalidade.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito, em relação à F. F. S. e R. L. D. O. B.,
em face à perda de seu objeto, com fulcro no art. 2º, parágrafo único, do ECA, combinado com o art. 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil.