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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022 - Página 5511

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TJBA 01/04/2022 - Pág. 5511 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022

Cad 2/ Página 5511

Inicialmente registro que é do autor o ônus de indicar a qualificação e respectivo endereço da parte constante do polo passivo, requisito
este indispensável da petição inicial, cujo não atendimento acarreta a sua inépcia. (art 319, II, do CPC).
Destaco, a importância da Exequente manter atualizado o cadastro Imobiliário dos seus contribuintes.
Registro que esta Unidade conta com enorme acervo de execuções fiscais, e, número reduzido de servidores.
No presente caso, inexistem elementos nos autos do exequente haver realizado diligências administrativas e internas necessárias para
obter o endereço requisitado, limitando-se a recorrer ao Poder Judiciário para auxiliá-lo na obtenção destas informações perante aos
órgãos públicos.
Não obstante o Código de Processo Civil privilegiar a cooperação entres os sujeitos processuais, não cabe ao Judiciário diligenciar
a fim de obter dados de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente
deverá ocorrer em caos excepcionais.
Sobre o terma, posicionamento recente .
MENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. SISTEMAS INFORMATIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte
interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, conforme
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas
para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências
ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados.(TJ-MG - AI: 10056110222413001 MG, Relator: Habib Felippe
Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020)
Sendo assim, repito, é dever do exequente informar corretamente o endereço da parte adversa para cumprimento do mandado citatório, sempre que possível. Não sendo possível, cumpre demonstrar nos autos, pelo menos, que tentou diligenciar na obtenção do
paradeiro da parte adversa, cooperando para a celeridade do processo. Caso demonstrado as diligências mínimas para se obter um
possível paradeiro e, mesmo assim não sendo frutífera na diligência, o Judiciário deve, com base no princípio da cooperação das
partes, utilizar-se dos meios disponíveis para obtenção do paradeiro da parte, a fim de que possa ser perfectibilizada a citação e, consequentemente, exercer seus direitos dentro do processo, o que não é o caso dos autos.
Repiso, no caso dos autos, a exequente não se mostrou diligente, porquanto tão logo frustrado o ato citatório requereu a expedição
de ofícios a órgãos para localização do seu endereço, não tendo comprovado, portanto, o esgotamento dos meios ordinários à sua
disposição para obter a informação requerida.
Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de consulta do endereço. DÊ-SE VISTA (PJe) imediatamente ao Exequente, para se manifestar
sobre o seu interesse no prosseguimento desta execução fiscal, suprindo informações necessárias à CITAÇÃO da Parte Executada,
no PRAZO DE DEZ DIAS, conforme exegese do § 2º do Art. 183 c/c Art. 240, § 2º, ambos do CPC (prazo próprio), sob pena de indeferimento da petição inicial e EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos Arts. 321, Parag. único, 801 e 803, inc.
II, todos do CPC (ATO ORDINATÓRIO). HAVENDO manifestação do Exequente no prazo acima de dez dias, CERTIFIQUE sobre
tempestividade (ATO ORDINATÓRIO) e voltem estes autos eletrônicos À CONCLUSÃO para decisão e novas determinações (ATO
ORDINATÓRIO).
INEXISTINDO manifestação. CERTIFIQUE e Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para, no prazo improrrogável de 05 dias,
(Art. 25 LEF), manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito e sendo positivo, sob pena de extinção do processo (art.
485, III, § 1º, CPC/2015), e caso positivo, indique o endereço correto, completo e atualizado do requerido. Informado o endereço,
renovem-se as diligências de citação e/ou intimação. Caso contrário, certificar e voltem estes autos eletrônicos À CONCLUSÃO para
SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ATO ORDINATÓRIO).
Intimem-se. Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 29 de março de 2022.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8002153-80.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Edmilson Da Silva Franca
Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:BA41544)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002153-80.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: EDMILSON DA SILVA FRANCA
Advogado(s): WASHINGTON DE JESUS VIEIRA (OAB:BA41544)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

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