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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022 - Página 5593

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TJBA 01/04/2022 - Pág. 5593 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022

Cad 2/ Página 5593

Invoca, outrossim, a inexistência de fato gerador apto a ensejar o pagamento de auxílio alimentação durante o afastamento do servidor
público para cursar pós-graduação e o impacto negativo ocasionado às leis orçamentárias na hipótese de concessão do almejado
pagamento.
Em seguida, requer o indeferimento dos pedidos formulados na inicial. Por fim, sob o pálio do princípio da eventualidade, pugna pelo
reconhecimento da prescrição retroativa quinquenal.
A UESB inicialmente pede pela prorrogação de prazo diante do contexto de pandemia, deferido pelo Juízo com fulcro nas normas
do TJBA. Apresenta contestação, alegando, em preliminar, ser da competência da Administração Direta a implementação de direitos
concedidos e a respectiva autorização para pagamento; que o pagamento do auxílio-alimentação à parte Autora (Docente) feito com
referência ao art. 76 da Lei Estadual nº 6.677/1994 se orienta na sistemática adotada relativamente aos demais servidores - Afastamento para cursar pós-graduação não pode assim ser considerado, pois, segundo a lei invocada pela Autora, trata-se de efetivo
exercício ficto. Afirma, ainda, que a parte Autora, enquanto esteve afastada para cursar pós-graduação, recebeu regularmente ajuda
de custo, que contempla, também, a cobertura das despesas com alimentação. Na presente ação, o pagamento de auxílio alimentação
se atendido, importaria no locupletamento ilícito e no enriquecimento sem causa. Requer a aplicação da prescrição quinquenal. Pede
pela improcedência da exordial.
Por fim, invocando o princípio da eventualidade, contesta o valor reivindicado e o eventual benefício de decisão liminar proferida nos
autos do mandado de segurança de nº 8001119-78.2019.8.05.0000.
Intimada, a parte Autora apresentou réplica, oportunidade na qual reitera os termos de sua pretensão e pelo julgamento antecipado
da lide.
Os Réus renunciaram, expressamente, à produção de novas provas. A parte Autora renunciou tacitamente à produção de novas provas.
É O RELATORIO. DECIDO.
Cuida-se de ação que versa acerca de cobrança de auxilio-alimentação suspenso durante o período no qual a parte autora se afastou
para realizar curso de pós-graduação.
Analisemos a alegação do Estado da Bahia de ilegitimidade passiva. Inobstante seja a Universidade Estadual da Bahia autarquia
estadual, vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, cuja autonomia administrativa é limitada, é a Secretaria de Administração do Estado da Bahia, nos termos do art. 21, II, b do regimento Interno da Secretaria de Administração, aprovado pelo Decreto Estadual nº 16.106/2015 competente para exercer e gerenciar as atividades relativas aos servidores estaduais, inclusive das autarquias.
Assim, não merece acolhida a preliminar aduzida de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia.
Tratando-se de processo relativo a direitos de servidor público estatutário aplica-se a prescrição quinquenal por força do Decreto
20.910 de 6/01/1932, complementado pelo Dec-Lei nº. 4.597, de 19.08.1942.
Tendo sido a presente ação ajuizada em 03/09/2019, regredindo-se cinco anos, chega-se a 03/09/2014, assim, todo direito a que faz
jus a parte Autora só pode ser reconhecido, portanto, a partir desta data.
Passemos à análise do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório, sendo inerente ao
exercício do cargo, ou seja, é devido exclusivamente ao servidor que se encontra no exercício de suas funções. Bem como que, considera-se como de efetivo exercício de magistério o afastamento dos docentes das Universidades Públicas do Estado da Bahia para
participação em cursos de aperfeiçoamento - pós-graduação e pós-doutorado, com fundamento em previsão legal expressa nesse
sentido - art. 33, I e II, da Lei Estadual 8.352/2002, Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 39.896 - BA (2012/0270047-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO :
ADUNEB ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : MOISÉS DE SALES SANTOS E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES QUE SE ENCONTRAM AFASTADOS PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PREVISÃO LEGISLATIVA. ART. 33, I E II, DA LEI ESTADUAL 8.352/2002, ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DA BAHIA. 1. O STJ já firmou o entendimento de que o auxílio-alimentação possui caráter
indenizatório, sendo inerente ao exercício do cargo, ou seja, é devido exclusivamente ao servidor que se encontra no exercício de suas
funções. 2. No caso sub examine, tem-se que os docentes da Universidade Estadual da Bahia recebem, normalmente, o auxílio-alimentação instituído pela Lei 6.677/1994, vantagem essa suprimida nos períodos de afastamento para realização de cursos de pósgraduação. Diversamente do consignado pelo Tribunal a quo, há de reconhecer o efetivo exercício do cargo, porquanto a legislação
estadual prevê o caso em comento. Nesse sentido, destaco o teor do art. 33, I e II, da Lei Estadual 8.352/2002, Estatuto do Magistério
Público das Universidades do Estado da Bahia. 3. Agravo Regimental não provido. “
Assim, resta-nos analisarmos a quem se destina o vale-alimentação, posto que, na hipótese sub judice, temos os Réus a alegarem
que esse benefício é devido apenas aos servidores em atividade laborativa direta, todavia para a parte Autora o seu afastamento para
cursar pós-graduação, nos termos do Estatuto do Magistério Público das Universidades, é considerado como efetivo labor, posto que
decorrente de curso de aperfeiçoamento.
A lei estadual nº 6.677/1994, Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia - aplicada subsidiariamente a esta categoria específica,
disciplina o auxilio-alimentação, dispondo no seu art. 76, in verbis:
“Art. 76 – O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo, na forma e condições estabelecidas em regulamento.”
A Lei Nº 8.352, de 02 de setembro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia,
amplia o conceito de servidor ativo, ao prever em seu artigo 33:
“Artigo 33- Além dos casos já previstos em Lei, o integrante da carreira do magistério superior poderá afastar-se de suas funções,
computando o seu afastamento como de efetivo exercício de magistério, nos seguintes casos:
I - para realizar curso de pós-graduação em instituições oficiais ou reconhecidas, no país ou no exterior;
II - para realizar pós-doutoramento;”
Pela análise do referido diploma, que não explicitou qualquer ressalva, os afastamentos para cursos oficiais são considerados como
de efetivo exercício de magistério. Havendo, portanto, norma específica que considera como de efetivo exercício de magistério o afastamento para participação em cursos de aperfeiçoamento - pós-graduação e pós-doutorado.
A razão da lei nesse sentido está em acordo com a Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20/12/1996), a
qual no Título VI – Dos Profissionais da educação, estabelece:

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