TJBA 04/04/2022 - Pág. 2493 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Cad 2/ Página 2493
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO
8010905-03.2020.8.05.0004 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Impetrante: Angelo Abreu Pereira
Advogado: Sarah Barros Galvao (OAB:BA42910)
Impetrante: Antonio Carlos Pereira Dos Santos
Advogado: Sarah Barros Galvao (OAB:BA42910)
Impetrante: Washington Luiz Cardoso Dantas
Advogado: Sarah Barros Galvao (OAB:BA42910)
Impetrante: Antonio Carlos Franca Marques
Advogado: Sarah Barros Galvao (OAB:BA42910)
Impetrado: Ronaldo Ferreira Dos Santos
Advogado: Julio Tacio Andrade Lopes De Oliveira (OAB:BA31430)
Impetrado: Jorge Carlos Batista Dantas
Advogado: Julio Tacio Andrade Lopes De Oliveira (OAB:BA31430)
Impetrado: Eurico Dos Reis Pinto
Advogado: Julio Tacio Andrade Lopes De Oliveira (OAB:BA31430)
Terceiro Interessado: Câmara De Vereadores Do Município De Aramari-ba
Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Neto (OAB:BA32883)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75)
3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8010905-03.2020.8.05.0004
Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: ANGELO ABREU PEREIRA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, WASHINGTON LUIZ CARDOSO
DANTAS, ANTONIO CARLOS FRANCA MARQUES
IMPETRADO: RONALDO FERREIRA DOS SANTOS, JORGE CARLOS BATISTA DANTAS, EURICO DOS REIS PINTO
Trata a espécie de ação de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por ANGELO ABREU PEREIRA, ANTONIO CARLOS
PEREIRA DOS SANTOS, WASHINGTON LUIZ CARDOSO DANTAS, ANTONIO CARLOS FRANCA MARQUES, qualificado na
inicial, por advogado regularmente constituído, em face de RONALDO FERREIRA DOS SANTOS, JORGE CARLOS BATISTA
DANTAS, EURICO DOS REIS PINTO.
Os autores apresentaram pedido de desistência, ID 92703364.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Ao exame da questão, verifica-se que o pedido de desistência de págs, preenche os requisitos legais. In casu, por tratar de Mandado de Segurança, dispensada é a anuência dos Impetrados.
A desistência requerida é causa ensejadora da extinção do feito, sem resolução do mérito, cumpridas as formalidades legais.
À vista do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência perseguida, para que surtam os efeitos legais, ----revogando a
liminar deferida, e, em consequência, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do
Código de Processo Civil.
Condeno os Autores desistentes no pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 90, do NCPC; e, salvo
se forem beneficiários da Justiça gratuita, até que sobrevenham condições de arcar com o pagamento de tais verbas, limitado ao
prazo prescricional de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Sem honorários.
P. R.I.
Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Alagoinhas, 16 de fevereiro de 2021.
Humberto Nogueira
Juiz Substituto de 2º Grau
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO
8010905-03.2020.8.05.0004 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Impetrante: Angelo Abreu Pereira