TJBA 04/04/2022 - Pág. 2497 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO
8002714-95.2022.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Ana Paula Pinto Silva Suzart
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.
jus.br
PROCESSO N°: 8002714-95.2022.8.05.0004
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: ANA PAULA PINTO SILVA SUZART e
RÉU: ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA (PLANSERV)
DECISÃO
I – DO RELATÓRIO
ANA PAULA PINTO SILVA SUZART, qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, propõe a presente AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DA BAHIA, gestor do Planserv.
Sustenta, em síntese, é beneficiária do plano de saúde gerido pelo Réu, e foi diagnosticada como portadora de artrose em grau
severo nos dois joelhos combinada com fortíssimas dores articulares (CID 10 - M19 e CID 10 - M25.5), além de uma série de
outras doenças ortopédicas, carecendo de submissão, urgente, a tratamento baseado em hidroterapia, em pelo menos 10 (dez)
sessões e RPG, meio mais eficaz para atenuar as dores insuportáveis e alcançar a plena recuperação da Autora.
Acrescenta que, também, possui transtorno bipolar, HIV e pré-diabetes, o que potencializa seu drama.
Informa que o tratamento foi negado pelo plano de saúde Planserv, gerido pelo Estado Réu, sob justificativa genérica, sem amparo na legislação.
Argumenta que não não há qualquer vedação ao tratamento na legislação reguladora do plano de saúde Planserv.
Fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor e na súmula 469, do STJ, bem como no art. 196, da Constituição
Federal, art. 233, da Constituição do Estado da Bahia, e na Lei Federal 8.080/90, que regulamenta o SUS.
Requer, assim, medida liminar inaldita altera pars, com dispensa de caução, para determinar que o Estado da Bahia, na condição
de gestor do Planserv, providencie a imediata realização de tratamento em favor da Autora, baseado em hidroterapia, por pelo
menos dez sessões, sob pena de bloqueio da quantia necessária à realização do procedimento pleiteado.
Pede os benefícios da Justiça Gratuita.
Por meio do despacho proferido no ID 182888803, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, bem como foi determinada a intimação da Autora para apresentar os exames médicos que deram suporte ao requerimento formulado pelo médico
que assiste a paciente, mais documentação que comprove a data de contratação do plano, providências adotadas pela Autora
no ID 184755598.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O pedido liminar de antecipação da tutela em desfavor da fazenda pública encontra algumas limitações, previstas na Lei 9.494/97,
que regulamenta a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, consistentes nas mesmas restrições já existentes em sede
de mandado de segurança, nos termos seguintes:
““Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu
parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos
arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992”
Por sua vez, a lei de mandado de segurança, nº 12.016/2009, estabelece que:
“Artigo 7º, § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de
mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento
ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”
As mencionadas vedações foram mantidas no Novo CPC, pela dicção do art. 1.059.
Vê-se que o pedido exordial de antecipação da tutela em face do Estado em exame não encontra vedação legal, devendo, portanto, ser verificada a presença dos requisitos autorizadores da tutela pleiteada.
Nesse ponto, insta lembrar que o Tribunal do Estado da Bahia editou a Súmula nº 09, publicada no DJE de 02.10.2014 dispondo
que “aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas travadas entre o PLANSERV e seus
filiados”. Referida Súmula coadunava com o entendimento do STJ que editou a Súmula 469 com o seguinte teor: “aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.