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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 2791

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TJBA 04/04/2022 - Pág. 2791 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Cad 2/ Página 2791

César Augusto Borges de Andrade
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO
0007523-19.2009.8.05.0039 Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Executado: G R V Ramos
Exequente: Municipio De Camacari
Decisão:
EXECUTADO: G R V RAMOS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
0007523-19.2009.8.05.0039
O Município de Camaçari ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em 15 de dezembro de 2008 contra G R V RAMOS para
cobrança de crédito(s) tributário(s) de Taxa de Localização e Funcionamento, exercício(s) de 2003 e 2004, inscrito em Dívida
Ativa colacionada conjuntamente à petição inicial.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional que prescreve em cinco anos o prazo para propositura de ação de cobrança
de crédito tributário, tendo seu termo inicial a data de sua constituição, in verbis:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005);
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Na espécie relatada nos autos, o(a) Exequente ingressou com a presente execução fiscal com lapso temporal superior a 5 anos
à data do vencimento/constituição de alguns do referido tributo.
Nesses termos, veja-se que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional estabelece que a prescrição é causa extintiva do
próprio crédito tributário, razão pela qual não há como constranger o contribuinte ao pagamento de tributo que esvaiu-se pelo
decurso do tempo.
Cumpre ser destacada a impossibilidade de se alegar a demora do Poder Judiciário, pois a própria Exequente assumiu a responsabilidade pela prescrição do crédito, na medida em que deixou de promover as diligências necessárias a satisfação do crédito.
Afastada está portando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o único responsável pela ocorrência da
prescrição do crédito tributário fora o próprio Exequente.
Cabe ser observada a possibilidade de reconhecimento da prescrição pelo magistrado, ainda quando não haja requerimento da
parte interessada, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, ex vi do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, em casos
de improcedência liminar do pedido.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de
prescrição.
Desta forma, ante o exposto, declaro por sentença a PRESCRIÇÃO PARCIAL do(s) crédito(s) tributário(s), face o reconhecimento ex ofício da prescrição direta da dívida, referente aos tributo(s) de Taxa de Localização e Funcionamento, exercício de 2003,
nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, devendo o processo seguir para cobrança dos créditos remanescentes.
Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para que traga aos autos endereço atualizado do executado, assim
como, certidão de dívida ativa referente ao débito remanescente, no prazo de trinta dias, para prosseguimento da Ação.
Camaçari(BA), 01 de abril de 2022.
César Augusto Borges de Andrade
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO
0002634-85.2010.8.05.0039 Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Executado: Luiz Almeida Filho
Exequente: Municipio De Camacari
Decisão:
O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ajuizou em 26 de novembro de 2008 a presente Ação de Execução Fiscal contra LUIZ ALMEIDA
FILHO, para cobrança de crédito(s) tributário(s) de Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Conservação e Limpeza e Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, inscrito(s) em Dívida Ativa, exercício(s) de 2003 e 2004.

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