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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 4582

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TJBA 04/04/2022 - Pág. 4582 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Cad 2/ Página 4582

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected]
SENTENÇA
J. B. P. M. M. A. P., M. V. M. A. P. J. e CAMILA PINTO MENEZES, devidamente qualificado(a)(s) e representado(a)(s) por seu
advogado, propôs(propuseram) a presente ação contra MARCOS VINICIUS MAC ALLISTER PEREIRA, e posteriormente apresentou(apresentaram) requerimento, pugnando pela extinção do feito, desistindo da ação (ID 88884725)
A inicial veio instruída com procuração e documentos de fls. (ID 82225407 e anexos).
Consta liminar parcialmente concedida às fls. 84092724.
É o relatório. DECIDO.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção
do processo, sem resolução do mérito. Antes da realização da citação, a concordância da parte ré é desnecessária, mas, após,
só pode ser deferida com sua anuência, nos termos do art.485, § 4º do CPC/2015.
Analisando-se os autos, constata-se no ID 128330348 que a parte adversa concordou com o pedido de desistência requerido,
não havendo óbice a sua pretensão.
Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte,
JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Expeça-se ofício, alvará, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho.
Custas e demais despesas na forma da lei (NCPC, art.90), se houver.
Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor
competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo
certificando-se.
DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios e força de mandado a esta.
Publique-se. Registre-se. Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital
Geórgia Quadros Alves de Britto
Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8007256-77.2020.8.05.0150 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Lauro De Freitas
Representado: J. B. P. M. M. A. P.
Advogado: Rita De Cassia Ramos Cruz Araujo (OAB:BA45249)
Representado: M. V. M. A. P. J.
Advogado: Rita De Cassia Ramos Cruz Araujo (OAB:BA45249)
Autor: C. P. M.
Advogado: Rita De Cassia Ramos Cruz Araujo (OAB:BA45249)
Reu: M. V. M. A. P.
Advogado: Talita Barreto Oliveira (OAB:BA48260)
Intimação:
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,
Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected]
SENTENÇA
J. B. P. M. M. A. P., M. V. M. A. P. J. e CAMILA PINTO MENEZES, devidamente qualificado(a)(s) e representado(a)(s) por seu
advogado, propôs(propuseram) a presente ação contra MARCOS VINICIUS MAC ALLISTER PEREIRA, e posteriormente apresentou(apresentaram) requerimento, pugnando pela extinção do feito, desistindo da ação (ID 88884725)
A inicial veio instruída com procuração e documentos de fls. (ID 82225407 e anexos).
Consta liminar parcialmente concedida às fls. 84092724.
É o relatório. DECIDO.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção
do processo, sem resolução do mérito. Antes da realização da citação, a concordância da parte ré é desnecessária, mas, após,
só pode ser deferida com sua anuência, nos termos do art.485, § 4º do CPC/2015.
Analisando-se os autos, constata-se no ID 128330348 que a parte adversa concordou com o pedido de desistência requerido,
não havendo óbice a sua pretensão.

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