TJBA 04/04/2022 - Pág. 4712 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
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Custas remanescentes, havendo, pelo executado.
Proceda-se a baixa de restrições ordenadas por este juízo.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R.I
Paulo Afonso – BA, 31/03//2022
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO
AFONSO
SENTENÇA
0009930-51.2014.8.05.0191 Usucapião
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Valdilson Ferreira Dos Anjos
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:BA43447)
Reu: Jose Batista De Brito
Sentença:
31/03/2022
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº 0009930-51.2014.8.05.0191
AÇÃO: USUCAPIÃO (49)
ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]
AUTOR: VALDILSON FERREIRA DOS ANJOS
REU: JOSE BATISTA DE BRITO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em 04/12/2014 por VALDILSON FERREIRA DOS ANJOS em face de
OSE BATISTA DE BRITO, consoante razões de ID 7053706.
O processo correu seu trâmite regular, até que, o advogado do autor apresentou petição de renúncia ao mandato(id 15566412)
e restou sem paradeiro o demandante, sendo, impossível localizá-lo.
É o breve relatório. Decido.
Impossível o prosseguimento do feito.
Percebe-se, da leitura dos autos, que não foi possível a localização do(a) autora VALDILSON FERREIRA DOS ANJOS . Note-se
que, inclusive, em momento algum houve procura, por partes dos interessados, referentes ao andamento processual, denotando,
em última análise, desinteresse dos litigantes.
Assim, visando não fomentar o dispêndio das forças de trabalho parcas desta Comarca, em razão do número insuficiente de
oficiais de justiça, bem como conforme a quantidade de processos que, ávidos, aguardam cumprimento, impossível o prosseguimento do feito. E, em sendo obrigação das partes manter seus endereços atualizados, outra alternativa não há, senão, a extinção
do feito, sem resolução do mérito.
No mesmo sentido, in verbis:
“(JDFT-083027) PROCESSO CIVIL. (…) EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA EMBARGANTE. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS.
1. O Código de Processo Civil é claro quanto à possibilidade/dever de extinção do feito quando da inércia do autor em relação aos
atos e diligências que lhe competem. Trata-se de providência estatal a fim de cessar a dispendiosa movimentação da máquina
judiciária diante do desinteresse da parte pela prestação jurisdicional.
(…) Não bastasse a sua negligência, ainda deixou de cumprir com a obrigação de manter o seu endereço atualizado, na forma
do art. 39, inciso II, do CPC. Destarte, há se aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 238 do referido Diploma, devendo ser
consideradas válidas as intimações feitas no endereço constante dos autos.
3. Apelo não provido. Sentença mantida.
(Processo nº 2005.01.1.058360-3 (370485), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Flavio Rostirola. unânime, DJe 24.08.2009)”.
Ex positis, pelos fundamentos retromencionados, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.