Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 472

  1. Página inicial  > 
« 472 »
TJBA 04/04/2022 - Pág. 472 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Cad 2/ Página 472

206888004317-2, de modo que este não seja óbice à emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, não impeça o recebimento
de pagamentos, e também não seja objeto de cobrança administrativa e/ou judicial, afastando ou revogando eventual aplicação
de medida constritiva e restritiva de direitos, como, por exemplo, a inclusão do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes
(CADIN) ou mesmo a exclusão ou falta de renovação de regimes especiais porventura existentes; ou, quando menos.
É o que importa relatar. Decido.
Com efeito, a concessão de tutelas provisórias de urgência requerem a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica
do direito invocado, bem como do perigo da ineficácia de um provimento jurisdicional tardio. Trata-se, portanto, de instituto processual que visa, a um só tempo, conferir aplicabilidade harmônica aos princípios constitucionais do devido processo legal (em
especial, o do contraditório) e da efetividade das decisões judiciais.
No caso em tela, e em juízo de cognição sumária, o pedido formulado pela parte autora merece acolhimento, vez que se vislumbra a existência dos elementos ensejadores da concessão da tutela de urgência.
De fato, resta evidenciado o direito perseguido pela parte autora, quanto à apresentação de caução antes de ajuizada a execução
fiscal com o intuito de antecipar a garantia do juízo da execução, autorizando a expedição de Certidão Positiva de Débitos com
efeitos de negativa.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. “O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes
da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes:
EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos
EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; Dispõe o artigo
206 do CTN que: ‘tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.’ Portanto,
a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a
certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.”(REsp 1.123.669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1250539/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).
O periculum in mora está demonstrado diante de poder o autor vir a sofrer consequências decorrentes de medidas constritivas
pela Fazenda, de forma que subsiste urgência em se precaver da ocorrência de atos danosos a regular desenvolvimento da sua
atividade econômica, enquanto aguarda o ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Estadual.
Quanto à garantia ofertada, tem-se que, com as alterações empreendidas pela Lei nº 13.043/2014, já plenamente em vigor, restou superada a jurisprudência do STJ que inadmitia o seguro-garantia como espécie de caução nas execuções fiscais, sob o argumento de que a previsão do CPC não poderia vigorar diante da omissão da Lei dos Executivos Fiscais. A propósito, confira-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. LEI N. 13.043/2014. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da execução
fiscal por meio de “seguro garantia judicial”. 2. A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a
utilização do “seguro garantia judicial” como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica. Contudo, com
a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a
possibilidade de “oferecer fiança bancária ou seguro garantia”. E sendo a referida lei norma de cunho processual, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. Precedente. 3. Aplica-se as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 inclusive
aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro garantia se deu antes da vigência da referida norma.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1534606/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).
Ainda que a prestação de seguro-garantia, tal como a fiança bancária, não se equiparem ao depósito integral do débito (EDcl no
AgRg no REsp 1274750/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 26/06/2012)
para fins de suspensão da exigibilidade do tributo, a pretensão acautelatória ora em análise encontra respaldo na jurisprudência
pátria, que reconhece o direito do devedor tributário de, enquanto não ajuizada a execução fiscal, antecipar-se e oferecer caução
processual que substitua a penhora e lhe permita obter certidão positiva com efeito de negativa (art. 206 do CTN), consoante se
extrai de recentes julgados do STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA EM CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM
EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. 1. A Seção de Direito Público do STJ firmou o entendimento de ser possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter
certidão positiva com efeito de negativa, como se infere dos seguintes arestos. 2. É perfeitamente possível expedir a certidão positiva com efeito de negativa quando o débito for garantido por fiança bancária. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1021249/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 21/05/2010).
No mais, a caução prestada é idônea, contratada junto a uma instituição privada sem restrições perante a SUSEP, conforme
verificado por este juízo e em valor suficiente para garantir o débito, nos moldes do quanto exigido pelo Estado da Bahia (Art. 4º,
inciso IV, da Ordem de Serviço n. 018/2015 e PGFN 164/2014).
Por outro lado, o indeferimento da medida trará prejuízo de difícil reparação à parte autora, já que não tendo ainda sido ajuizada
a demanda executiva, não há como oferecer bem à penhora e garantir a execução para fazer jus à emissão de certidão positiva
de débito com efeito de negativa (art. 206 do CTN), documento imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
assegurando à parte autora penhora antecipada do débito consubstanciado no Auto de Infração n° 206888004317-2, o qual
reputo caucionado, mediante a Apólice de Seguro Garantia nº: 05436.2022.0003.0775.0251732.000001, expedida pela JUNTO
SEGUROS S.A., no valor total de R$ R$ 52.070,49 (cinquenta e dois mil, setenta reais e quarenta e nove centavos), para asse-

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo