TJBA 04/04/2022 - Pág. 472 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
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206888004317-2, de modo que este não seja óbice à emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, não impeça o recebimento
de pagamentos, e também não seja objeto de cobrança administrativa e/ou judicial, afastando ou revogando eventual aplicação
de medida constritiva e restritiva de direitos, como, por exemplo, a inclusão do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes
(CADIN) ou mesmo a exclusão ou falta de renovação de regimes especiais porventura existentes; ou, quando menos.
É o que importa relatar. Decido.
Com efeito, a concessão de tutelas provisórias de urgência requerem a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica
do direito invocado, bem como do perigo da ineficácia de um provimento jurisdicional tardio. Trata-se, portanto, de instituto processual que visa, a um só tempo, conferir aplicabilidade harmônica aos princípios constitucionais do devido processo legal (em
especial, o do contraditório) e da efetividade das decisões judiciais.
No caso em tela, e em juízo de cognição sumária, o pedido formulado pela parte autora merece acolhimento, vez que se vislumbra a existência dos elementos ensejadores da concessão da tutela de urgência.
De fato, resta evidenciado o direito perseguido pela parte autora, quanto à apresentação de caução antes de ajuizada a execução
fiscal com o intuito de antecipar a garantia do juízo da execução, autorizando a expedição de Certidão Positiva de Débitos com
efeitos de negativa.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. “O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes
da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes:
EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos
EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; Dispõe o artigo
206 do CTN que: ‘tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.’ Portanto,
a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a
certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.”(REsp 1.123.669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1250539/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).
O periculum in mora está demonstrado diante de poder o autor vir a sofrer consequências decorrentes de medidas constritivas
pela Fazenda, de forma que subsiste urgência em se precaver da ocorrência de atos danosos a regular desenvolvimento da sua
atividade econômica, enquanto aguarda o ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Estadual.
Quanto à garantia ofertada, tem-se que, com as alterações empreendidas pela Lei nº 13.043/2014, já plenamente em vigor, restou superada a jurisprudência do STJ que inadmitia o seguro-garantia como espécie de caução nas execuções fiscais, sob o argumento de que a previsão do CPC não poderia vigorar diante da omissão da Lei dos Executivos Fiscais. A propósito, confira-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. LEI N. 13.043/2014. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da execução
fiscal por meio de “seguro garantia judicial”. 2. A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a
utilização do “seguro garantia judicial” como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica. Contudo, com
a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a
possibilidade de “oferecer fiança bancária ou seguro garantia”. E sendo a referida lei norma de cunho processual, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. Precedente. 3. Aplica-se as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 inclusive
aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro garantia se deu antes da vigência da referida norma.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1534606/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).
Ainda que a prestação de seguro-garantia, tal como a fiança bancária, não se equiparem ao depósito integral do débito (EDcl no
AgRg no REsp 1274750/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 26/06/2012)
para fins de suspensão da exigibilidade do tributo, a pretensão acautelatória ora em análise encontra respaldo na jurisprudência
pátria, que reconhece o direito do devedor tributário de, enquanto não ajuizada a execução fiscal, antecipar-se e oferecer caução
processual que substitua a penhora e lhe permita obter certidão positiva com efeito de negativa (art. 206 do CTN), consoante se
extrai de recentes julgados do STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA EM CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM
EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. 1. A Seção de Direito Público do STJ firmou o entendimento de ser possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter
certidão positiva com efeito de negativa, como se infere dos seguintes arestos. 2. É perfeitamente possível expedir a certidão positiva com efeito de negativa quando o débito for garantido por fiança bancária. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1021249/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 21/05/2010).
No mais, a caução prestada é idônea, contratada junto a uma instituição privada sem restrições perante a SUSEP, conforme
verificado por este juízo e em valor suficiente para garantir o débito, nos moldes do quanto exigido pelo Estado da Bahia (Art. 4º,
inciso IV, da Ordem de Serviço n. 018/2015 e PGFN 164/2014).
Por outro lado, o indeferimento da medida trará prejuízo de difícil reparação à parte autora, já que não tendo ainda sido ajuizada
a demanda executiva, não há como oferecer bem à penhora e garantir a execução para fazer jus à emissão de certidão positiva
de débito com efeito de negativa (art. 206 do CTN), documento imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
assegurando à parte autora penhora antecipada do débito consubstanciado no Auto de Infração n° 206888004317-2, o qual
reputo caucionado, mediante a Apólice de Seguro Garantia nº: 05436.2022.0003.0775.0251732.000001, expedida pela JUNTO
SEGUROS S.A., no valor total de R$ R$ 52.070,49 (cinquenta e dois mil, setenta reais e quarenta e nove centavos), para asse-