TJBA 05/04/2022 - Pág. 2021 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.072 - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Cad 4/ Página 2021
8000031-60.2022.8.05.0174 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Muritiba
Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400)
Reu: Valdinei Dos Santos Cerqueira
Intimação:
SENTENÇA
A parte autora, regularmente representada, manifestou pela desistência TÁCITA do processo, nos termos do art. 485, VIII, do
CPC.
Sendo assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão exordial e EXTINGO o feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII,
CPC).
Custas pela desistente (art. 90, CPC), suspensas, porém, se a parte gozar das benesses da gratuidade.
Sem condenação em honorários, face à ausência de resistência à pretensão.
Revogo as liminares e constrições deferidas nos autos. Para tanto, proceda-se à retirada de eventuais constrições em bens e
valores do(s) réu(s), se expedidas neste feito. Contudo, averbações realizadas pelo credor/autor, e não por este Juízo, deverão
ser canceladas pelo próprio, às suas expensas.
PRIC. Passado em julgado, arquivem-se.
Muritiba-BA, 15 de março de 2022.
JOSE AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR
JUIZ DE DIREITO DESIGNADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO
8000126-90.2022.8.05.0174 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Muritiba
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: C. D. J. N.
Intimação:
SENTENÇA
A parte autora, regularmente representada, manifestou pela desistência do processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Desnecessária a prévia oitiva da parte adversa, porque não houve resistência e/ou a triangulação do feito (art. 485, §4º, CPC).
Sendo assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão exordial e EXTINGO o feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII,
CPC).
Custas pela desistente (art. 90, CPC), suspensas, porém, se a parte gozar das benesses da gratuidade.
Sem condenação em honorários, face à ausência de resistência à pretensão.
Revogo as liminares e constrições deferidas nos autos. Para tanto, proceda-se à retirada de eventuais constrições em bens e
valores do(s) réu(s), se expedidas neste feito. Contudo, averbações realizadas pelo credor/autor, e não por este Juízo, deverão
ser canceladas pelo próprio, às suas expensas.
PRIC. Passado em julgado, arquivem-se.
Muritiba-BA, 15 de março de 2022.
JOSE AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR
JUIZ DE DIREITO DESIGNADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO
8000836-18.2019.8.05.0174 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Muritiba
Requerente: A. D. C. A.
Advogado: Marcelo Da Esperanca De Matos Ribeiro (OAB:BA35474)
Advogado: Brunelli Gil Menezes (OAB:BA58664)
Requerido: L. D. C. B. A.
Advogado: Josemar Conceicao Dos Santos Silva (OAB:BA61950)
Intimação:
Processo n. 8000836-18.2019.8.05.0174
Requerentes: REQUERENTE: ALBERICO DA CRUZ ARAUJO
Requerido: LINDALVA DA CONCEIÇÃO BARBOSA ARAUJO